TJPE - 0001270-64.2022.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:15
Evoluída a classe de REVISIONAL DE ALUGUEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:13
Dados do processo retificados
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31/07/2025 09:12
Processo enviado para retificação de dados
-
27/07/2025 12:18
Processo Reativado
-
18/07/2025 17:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
11/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARINALDO CARVALHO DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RBF - REDE BRASIL FIT SERVICOS DE ACADEMIA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:53
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001270-64.2022.8.17.3130 AUTOR(A): RBF - REDE BRASIL FIT SERVICOS DE ACADEMIA LTDA RÉU: MARINALDO CARVALHO DANTAS DECISÃO
Vistos.
DANTAS & CARVALHO LTDA, devidamente qualificada nos autos, por advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. 188857060, na qual aduz haver obscuridade.
Alega que a decisão embargada contém contradição no tocante à declaração de validade dos depósitos realizados pelo autor para saldar a obrigação entre agosto/2021 e dezembro/2021, pois desconsiderou a diferença entre os valores depositados e o total da obrigação previsto no contrato.
Sustenta que, com o reajuste pelo IGP-M, o valor do aluguel a partir de agosto/2021 seria de R$ 26.766,00, ao invés dos R$ 20.000,00 utilizados como base de cálculo pela parte autora.
Requer esclarecimentos quanto ao índice a ser aplicado para correção da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago nos meses de outubro/2021 a janeiro/2022.
Por fim, alega a ocorrência de sucumbência recíproca, pugnando pela compensação dos honorários advocatícios ou distribuição proporcional de acordo com os capítulos em que cada parte teria sido vencida.
Contrarrazões apresentadas na Id. 193274899, arguindo a inexistência de pontos contraditórios na sentença, tendo sido analisados todos os pontos de controvérsia existentes na demanda, notadamente a necessidade de revisão das bases contratuais firmadas tendo em vista o aumento expressivo do IGP-M, sobretudo durante o período pandêmico.
Sustenta que a sentença ratificou a tutela antecipada concedida para substituição do IGP-M pelo IPCA, sendo um posicionamento coeso e harmônico com as argumentações e acervo probatório produzidos durante a ação. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015).
Analisando os pontos levantados pelo embargante, verifico que, de fato, há obscuridade na decisão embargada quanto à questão dos valores dos aluguéis no período compreendido entre agosto/2021 e janeiro/2022.
A sentença, ao confirmar a tutela antecipada, estabeleceu que a substituição do índice de correção monetária IGP-M para o IPCA incidiria a partir da prestação de fevereiro/2022, conforme fixado em sede de tutela antecipada.
Contudo, ao declarar a validade dos depósitos realizados pelo autor (R$ 21.700,00 de agosto a novembro/2021 e R$ 21.789,93 a partir de dezembro/2021), não esclareceu expressamente a situação dos valores relativos ao período anterior a fevereiro/2022, gerando obscuridade quanto à diferença entre os valores depositados e o valor que seria devido pela aplicação do IGP-M no reajuste contratual de agosto/2021.
Com efeito, a cláusula terceira do contrato estabelecia o valor do aluguel em R$ 20.000,00 durante 24 meses, contados do recebimento das chaves, com previsão de reajuste anual pelo IGP-M.
Sendo a entrega das chaves em agosto/2020, o primeiro reajuste contratual ocorreu em agosto/2021, quando, pela aplicação do IGP-M (33,83%), o valor do aluguel passaria a R$ 26.766,00.
No entanto, a parte autora passou a pagar, a partir de agosto/2021, o valor de R$ 21.700,00, calculado com base no IPCA.
Ocorre que a decisão judicial determinou expressamente que a substituição do IGP-M pelo IPCA só incidiria a partir de fevereiro/2022, deixando em aberto a situação do período entre agosto/2021 e janeiro/2022.
Desta forma, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecer este ponto.
A sentença, ao declarar a validade dos depósitos realizados pelo autor, não observou que estes valores eram insuficientes para o período anterior a fevereiro/2022, quando ainda prevalecia o reajuste pelo IGP-M conforme previsto contratualmente.
Quanto ao pedido de esclarecimento sobre o índice a ser aplicado para correção da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago no período de outubro/2021 a janeiro/2022, resta claro que, não tendo sido acolhido o pedido autoral para retroação dos efeitos da substituição do índice para agosto/2021 (conforme decisão que rejeitou embargos anteriores - Id. 121700497), permanece válido para este período o reajuste pelo IGP-M previsto contratualmente.
Assim, para o período de agosto/2021 a janeiro/2022, deve prevalecer o reajuste pelo IGP-M, sendo devido pelo autor a diferença entre o valor reajustado por este índice (R$ 26.766,00) e os valores efetivamente pagos (R$ 21.700,00 de agosto a novembro/2021 e R$ 21.789,93 em dezembro/2021 e janeiro/2022).
Para a correção desta diferença, aplica-se o disposto no contrato quanto a encargos moratórios, ou, na ausência de previsão específica, o índice oficial de correção monetária (IPCA) desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC.
No tocante à alegação de sucumbência recíproca, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende rediscutir a justiça da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. É incabível dar provimento aos Embargos de Declaração que visa discutir a justiça da decisão, não se prestando, portanto, esta via para pedir a reconsideração do julgado.
Portanto, incabível os Embargos de Declaração que visam corrigir eventual error in judicando.
Em verdade, verifica-se que o embargante almeja rediscutir matéria já decidida por sentença de mérito, sendo que o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, sendo pacífico este entendimento perante a Corte da Cidadania. (STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) Tendo a sentença condenado a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios "em razão da sucumbência quase integral", não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada neste ponto, pois reflete o entendimento exarado pelo juízo após análise dos pedidos formulados e do que restou efetivamente acolhido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: Esclarecer que, no período de agosto/2021 a janeiro/2022, prevalece o reajuste pelo IGP-M previsto contratualmente, sendo devido pelo autor a diferença entre o valor reajustado por este índice (R$ 26.766,00) e os valores efetivamente pagos (R$ 21.700,00 de agosto a novembro/2021 e R$ 21.789,93 em dezembro/2021 e janeiro/2022); Determinar que a correção desta diferença observe o disposto no contrato quanto a encargos moratórios, ou, na ausência de previsão específica, o índice oficial de correção monetária (IPCA) desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Rejeitar o pedido de reforma do capítulo da sentença relativo à sucumbência, por não se identificar obscuridade, contradição ou omissão, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito decidido, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se.
Publique-se.
PETROLINA, 2 de abril de 2025.
Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de RBF - REDE BRASIL FIT SERVICOS DE ACADEMIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de RBF - REDE BRASIL FIT SERVICOS DE ACADEMIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RBF - REDE BRASIL FIT SERVICOS DE ACADEMIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:18
Conclusos 6
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11/12/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos (outros)
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02/12/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos (outros)
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25/11/2024 13:28
Publicado Sentença (Outras) em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RBF - REDE BRASIL FIT SERVICOS DE ACADEMIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 07:55
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:56
Expedição de intimação (outros).
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04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/08/2023 10:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/08/2023 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2023 02:03
Decorrido prazo de RBF - REDE BRASIL FIT SERVICOS DE ACADEMIA LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 01:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/05/2023 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2023 12:10
Outras Decisões
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09/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/12/2022 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2022 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2022 09:11
Decorrido prazo de MARINALDO CARVALHO DANTAS em 09/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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24/02/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:23
Expedição de intimação.
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24/02/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:24
Juntada de Petição de requerimento
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16/02/2022 15:57
Expedição de intimação.
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15/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 06:48
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:34
Juntada de Petição de requerimento
-
01/02/2022 14:20
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 20:28
Conclusos para decisão
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26/01/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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