TJPI - 0801516-13.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801516-13.2021.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEONARDO ALVES SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LEONARDO ALVES SOUSA.
A liminar foi deferida, conforme decisão de ID nº 16882128.
No entanto, a diligência de busca e apreensão restou infrutífera, conforme certidão de ID nº 19495361.
Após outras tentativas frustradas de localização do bem, este Juízo intimou a parte autora para se manifestar quanto à conversão do procedimento em execução (ID nº 76849530).
Na oportunidade, a parte requerente manifestou desistência da ação (ID nº 77983432). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, pode-se observar que a requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC 2 diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
Ressalta-se que o pedido de desistência foi protocolado antes mesmo da citação da parte requerida, não havendo, portanto, necessidade do seu consentimento quanto ao mesmo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO - ANUÊNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, se já oferecida a contestação nos autos.
Contudo, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes mesmo da própria citação da parte ré, não há óbices para a sua homologação, independente da autorização da parte requerida, mormente o fato de o pleito ter sido feito antes de perfectibilizadas as relações processuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5038253-86 .2023.8.13.0079 1 .0000.24.221942-6/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante na petição de ID nº 70253485 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Após o trânsito em julgado, considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas finais, na forma do Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801516-13.2021.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEONARDO ALVES SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de LEONARDO ALVES SOUSA.
Verifico dos autos que, desde o ajuizamento da demanda em 2021, as tentativas de localização do bem e de penhora requeridas pela parte autora têm sido infrutíferas, não obstante a realização de diversas diligências, incluindo pesquisas em bancos de dados como PJe, INSS, Receita Federal e a expedição de carta precatória, todas sem êxito.
Consta que, embora tenha sido deferida liminarmente a medida de busca e apreensão, o oficial de justiça não localizou o bem objeto da lide.
Tal circunstância, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, impede o prosseguimento do rito especial, cuja citação do devedor está condicionada à prévia apreensão do bem.
Consta dos autos que, deferida liminarmente a medida de busca e apreensão, o oficial de justiça não localizou o bem objeto da lide, circunstância que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, impede o prosseguimento do rito especial, cuja citação do devedor está condicionada à prévia apreensão do bem.
Dessa forma, indefiro o pedido de novas diligências para localização do devedor e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, juntando, se for o caso, planilha atualizada do débito.
Advirta-se a parte autora que o silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intime-se.
PIRIPIRI-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:37
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801516-13.2021.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEONARDO ALVES SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de LEONARDO ALVES SOUSA.
Verifico dos autos que, desde o ajuizamento da demanda em 2021, as tentativas de localização do bem e de penhora requeridas pela parte autora têm sido infrutíferas, não obstante a realização de diversas diligências, incluindo pesquisas em bancos de dados como PJe, INSS, Receita Federal e a expedição de carta precatória, todas sem êxito.
Consta que, embora tenha sido deferida liminarmente a medida de busca e apreensão, o oficial de justiça não localizou o bem objeto da lide.
Tal circunstância, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, impede o prosseguimento do rito especial, cuja citação do devedor está condicionada à prévia apreensão do bem.
Consta dos autos que, deferida liminarmente a medida de busca e apreensão, o oficial de justiça não localizou o bem objeto da lide, circunstância que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, impede o prosseguimento do rito especial, cuja citação do devedor está condicionada à prévia apreensão do bem.
Dessa forma, indefiro o pedido de novas diligências para localização do devedor e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, juntando, se for o caso, planilha atualizada do débito.
Advirta-se a parte autora que o silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intime-se.
PIRIPIRI-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:00
Outras Decisões
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11/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:01
Expedição de Edital.
-
24/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:54
Determinada diligência
-
13/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:24
Outras Decisões
-
20/05/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES SOUSA em 16/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 21:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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