TJPE - 0054443-97.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:25
Alterada a parte
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
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05/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054443-97.2019.8.17.2001 APELANTE: AGUATEC COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS E SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA.
APELADO: FABRIMAR S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Responsabilidade Civil.
Rompimento Contratual.
Parceria Comercial.
Exclusividade.
Ausência de Prova. Ônus da Prova.
Recurso Desprovido.
Majoração de Honorários.
I.
Caso em exame A Apelante busca indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento de alegada parceria comercial, com exclusividade, com a Apelada.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão debatida cinge-se em analisar se a Apelante comprovou a existência de parceria comercial com exclusividade e se a Apelada cometeu ato ilícito ao romper a relação comercial, justificando a indenização pleiteada.
III.
Razões de decidir 3.
A Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de parceria comercial com exclusividade, requisito essencial para a configuração da responsabilidade civil da Apelada. 4.
A mera apresentação de notas fiscais e comprovantes de prestação de serviços não comprova a exclusividade da parceria. 5.
A Apelada, ao reorganizar sua política de assistência técnica após fusão empresarial, exerceu seu direito de livre iniciativa, não havendo ato ilícito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de Apelação desprovido.
Majoração dos honorários recursais para 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "Em contratos parceria comercial, a exclusividade não se presume, devendo ser expressamente pactuada.
A ausência de prova da exclusividade, a teor do art. 373, I, do CPC, afasta a responsabilidade civil pelo rompimento da relação comercial." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em epígrafe; acordam os excelentíssimos desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Recife do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Recife, Humberto Vasconcelos Desembargador Relator -
02/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:40
Conhecido o recurso de AGUATEC COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 12:20
Juntada de Petição de memoriais
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25/02/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 23:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 23:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/10/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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