TJPE - 0050274-38.2017.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE BARROS MELO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:03
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0050274-38.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES AMALIA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE LOURDES AMALIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: (I) exercia a profissão de professora, na escola Maria de Fátima Ferreira Ltda., a qual exigia força física, bem como higidez física; (II) passou a sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, mais especificamente LER/DORT; (III) devido à intensa e repetitiva atividade sem intervalos e à pressão pela produção, desenvolveu lesão por esforço repetitivo passando a sofrer com fortes dores e dormência na região das mãos e pernas, percebendo um aumento sensível naquele desconforto, tais como ao realizar movimentos; (IV) submeteu-se a uma bateria de exames médicos, a fim de averiguar o seu quadro clínico, sendo diagnosticada com "Psoríase CID-10 L40 e outras artropatias psoriásicas CID-10 M07.3"; (V) o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença (NB 6118241698), de 14/09/2015 a 31/03/2016, fundamentando a decisão administrativa nos art. 59 e 89 da Lei 8.213/91; art. 71, 78 e 136 do Decreto 3.048/99 e pela Portaria Ministerial 359 de 2006; (VI) após a cessação do benefício, ainda que com alta médica previdenciária, a autora vem sofrendo com sequelas do acidente, com limitações de movimentos, perda de força física, bem como dores que prejudicam o exercício de sua profissão, necessitando, por vezes, interromper as suas atividades, inclusive as laborais, eis que o mais leve movimento lhe causa dores; (VII) a doença, quando afastada do risco que a determinou, deve estacionar a sua evolução.
No entanto, é certo que deve melhorar ou curar-se.
As tendinites são curáveis quando bem tratadas no início do processo, com afastamento do agente lesante, repouso e fisioterapia adequados.
No mérito, pede: (1) a concessão de auxílio-acidente; (2) sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença; (3) ainda sucessivamente, a concessão/conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; (4) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora; Despacho de ID nº 24476124, determinando que o INSS juntasse aos autos alguns documentos, bem como informasse dados e valores a respeito dos benefícios recebidos pela parte autora.
Comprovante de depósito de honorários periciais ID nº 119812203.
Laudo Pericial apresentado pelo perito judicial LUCAS JOSE DE BARROS MELO (ID nº 156680615).
O perito concluiu que não há incapacidade, tampouco vínculo da patologia com o trabalho.
O INSS apresentou contestação de ID nº 194412627, na qual requer a improcedência da ação.
A autora se manifestou sobre o laudo pericial de ID nº 159391005.
Réplica ao Laudo Pericial ID nº 196535824.
Instado a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, o Ministério Público ao ID nº 198887565, opinou pela improcedência da ação.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
A prova documental constante dos autos, bem como a adoção do princípio do in dubio pro misero, dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que diante do seu conteúdo, não se faz necessária a coleta de prova deponencial. 4.
Seria inútil e protelatória, data máxima vênia, a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 5.
O Juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo.
O Estado Constitucional tem o dever de tutelar de forma efetiva os direitos.
Se essa proteção depende do processo, ela só pode ocorrer mediante processo justo[1]. 6.
A razoável duração do processo, a qual é conseguida com a não realização de atos processuais desnecessários, é elemento integrador do processo justo. 7.
Por outro lado, de acordo com o princípio da economia processual, o Processo deve procurar resolver a lide com o dispêndio da menor quantidade possível de energia processual. 8.
O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados – sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos – promove um processo com consumo equilibrado de tempo.
Daí a razão pela qual se entende que a economia processual entra no núcleo duro do direito à tutela jurisdicional tempestiva[2]. 9.
Por sua vez o princípio da instrumentalidade do processo põe este como um meio, e não como um fim, através do qual deve o Estado-Juiz procurar resolver as lides, promovendo, assim, a harmonia social. 10. “Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo da legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material”[3]. 11. “Isso quer dizer que a ciência do Direito deixa de ser compreendida simplesmente como uma ciência descritiva, as normas jurídicas passam a ser vistas como o resultado de uma colaboração entre o legislador e o juiz a partir de elementos textuais e não textuais da ordem jurídica e a interpretação jurídica deixa de ser encarada como uma atividade puramente cognitivista”[4]. 12.
Já o art. 139, II do CPC estabelece que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo. 13.
Por sua vez, o art. 852-D, da CLT estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica. 14.
O art. 355 do CPC deixa margem à interpretação de que o Juiz não realizará audiência de instrução e julgamento, quando constatar que, para a resolução do mérito da causa posta em juízo, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 15.
Segundo Castanheira Neves: “A realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos critérios”[5] 16.
O doutrinador Marcelo Barroso Lima Brito de Campos ensina que: A busca pela Justiça Social exige do agente do Direito habilidades específicas para, por exemplo, distinguir o processo previdenciário do processo civil, a despeito de seguir os mesmos dispositivos legais de regência.
Habilidades para desenvolver o processo voltado para a justiça e para o ser humano.[6] 17.
Esclarece ainda o citado jurista que o Agente de Direito é mais do que um mero operador do Direito.
O operador funcionava em época em que o positivismo jurídico exigia o cumprimento do comando abstrato e limitado da lei.
O agente funciona em ambiente democrático e pós-positivista, agindo e interagindo com o Direito de modo a reconstruí-lo no caso concreto[7]. 18. “Sob o primado do individualismo jurídico, o juiz exercia o papel coadjuvante no processo interpretativo e na criação do direito, configurando-se como mero preposto do legislador, conhecido como “boca da lei”[8]. 19.
Basta lembrar a célebre passagem do Espírito das Leis de Montesquieu: “Mas os Juízes da Nação, como dissemos, são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor”[9]. 20. “A interpretação clássica, com seus métodos literal, histórico-evolucional, lógico-sistemático e teleológico, já não indicam mais do que parâmetros iniciais do processo construtivista da norma jurídica, quando em muito o elemento gramatical, verbi gratia, se constitui em um subelemento da concretização, como ensinou Fridriche Muller[10].
Daí a necessidade da interferência do escultor da norma, o Juiz, para realizar a mediação entre os fatos que circundam a aplicação de um dispositivo legal e o próprio dispositivo de lei, para que, desde que dentro da moldura a ele concedida pelo legislador, possa chegar à norma jurídica, isto é, a norma de decisão, a norma de criação do direito[11]”. 21.
Destaque-se o ensinamento do estudioso do Direito, Paulo Afonso Brum Vaz: 22.
O novo paradigma de justiça instituído pelo Estado Democrático de Direito, incompatível com a matriz positivista, superou a ideia do direito como sistema de regras e a racionalidade lógico-formal causa e efeito, trazendo a lume a hermenêutica principiológica de matriz neoconstitucional, ou seja, introduzindo no discurso constitucional os princípios, cujo papel é representar a efetiva possibilidade de resgate do mundo prático (faticidade) até então sequestrado pelo positivismo e, muito importante, a acomodação da moral e da ética ao direito[12]. 23. “O brocardo in claris non fit interpretation apoia-se no pressuposto de que a norma seja uma unidade lógica bem isolada empiricamente.
Mas, a não ser que se queira ‘confundir a norma com o artigo de lei visto na sua exterioridade’, ela é sempre fruto de sua colocação no âmbito do sistema.
A norma nunca está sozinha, mas existe e exerce a sua função unida ao ordenamento e o seu significado muda com o dinamismo do ordenamento ao qual pertence”[13]. 24.
Disciplina o art. 8º do CPC que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 25.
O Juiz deve dirigir o processo de modo eficiente.
Isso significa que deve alocar tempo adequado e dimensionar adequadamente os custos da solução de cada litígio[14]. 26.
Registre-se que Diego Henrique Schuster, ao citar Lênio Luiz Streck, destaca que “a lei é só a ponta do iceberg, isto é o que vale são os valores ‘escondidos’ debaixo do iceberg”, assim o objetivo do aplicador do direito seria encontrar tais valores submersos (...)[15]. 27.
O art. 77 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 28. “Os participantes do processo têm o dever de não produzir provas ou de praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de seus direitos.
Simetricamente, tem o juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 369, parágrafo único, CPC)”[16]. 29.
Acrescente-se que as alegações de impugnação ao laudo formuladas pela parte autora manifestam seu inconformismo com as conclusões do perito, sem elementos de prova hábeis a sustentar seus fundamentos. 30.
Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 31.
DO MÉRITO. 32.
Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID nº 156680615, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 33.
O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade.
Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 34.
Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. 35.
Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 36.
A autora pleiteia judicialmente a concessão de auxílio-acidente, sucessivamente o restabelecimento de auxílio-doença e, ainda de forma sucessiva, a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de doença ocupacional adquirida e agravada pelo trabalho como professora. 37.
No caso dos autos, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial para função habitual da autora decorrente do acidente, de acordo com a perícia oficial (ID nº 156680615), exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. 38.
As conclusões do perito quanto à natureza da moléstia, impossibilita a concessão de benefício acidentário, eis que concluiu que a parte autora, não está incapacitada para sua atividade habitual e não apresenta redução da capacidade laborativa. 39.
O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. 40.
Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. 41.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, muito embora o magistrado não esteja adstrito à perícia oficial, o entendimento nele consignado deve prevalecer quando inexistente acervo probatório robusto capaz de afastar a sua presunção de legitimidade/veracidade. 42.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO ÚMERO DIREITO.
ATROPELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91.
AUSENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. (...) Observa-se que o laudo judicial, por deter caráter público, goza das presunções de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de provas ROBUSTAS em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer foi colacionado ao caderno processual, exame ou laudo médico RECENTE atestando a existência da alegada limitação funcional. (...) 5.
Agravo interno negado provimento à unanimidade. (TJPE.
Ag nº 470146-0, Rel.
Des.
Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/10/2017, DJe 17/10/2017) 43.
Diante do exposto, ante a prova documental e laudo médico pericial carreado aos autos, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. 44.
Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. 45.
In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. 46.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91) – ID nº 119812203. 47.
O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel.
Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 48.
Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. 49.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 50.
P.R.I. 51.
Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 52.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 53.
Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 54.
Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 55.
Ciência ao Ministério Público. 56.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. 57.
DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor do perito, Dr.
LUCAS JOSE DE BARROS MELO - CPF: *89.***.*67-06, via PIX, CHAVE: *89.***.*67-06, dos honorários periciais depositados, com os acréscimos porventura existentes. 58.
Cumpra-se, com urgência Recife, data da assinatura.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 92. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 98/99. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 100. [4] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 101. [5] Apud.
SCHUSTER, Diego Henrique.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [7] Idem [8] CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [9] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat.
O espírito das leis.
São Paulo, 1987.
P. 176.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [10] MULLER, Friedrich.
Métodos de trabalho de direito constitucional. 2.
Ed.
Tradução de Peter Naumamm.
São Paulo: Max Limonad, 2000.
P. 57-58 – 62.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [11] GRAU, Eros Roberto.
Ensaios sobre a interpretação/aplicação do direito. 2.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2003.
P. 25.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [12] VAZ, Paulo Afonso Brum.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [13] PERLINGIERI, Pietro.
Perfis do direito civil.
Introdução ao direito civil constitucional.
Tradução de Maria Cistina de Cicco.
Rio de Janeiro.
São Paulo: Renovar, 2002, p. 72.
Apud.
CABRAL, Marcelo Marques.
Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos.
Curitiba: Juruá, 2016, página 251. [14] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 107. [15] SCHUSTER, Diego Henrique.
Previdência Social: em busca da Justiça Social.
São Paulo.
LTr, 2015. [16] MARINONI, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 163. -
03/04/2025 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:53
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 08:32
Alterada a parte
-
25/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 13:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação do perito
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13/12/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação do perito
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19/07/2023 13:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/07/2023 12:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/06/2023 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2023 22:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/05/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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25/04/2023 13:38
Alterada a parte
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25/04/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 09:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/04/2023 09:48
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
25/04/2023 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/10/2022 17:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/10/2022 12:10
Expedição de intimação.
-
07/10/2022 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2018 10:19
Expedição de intimação.
-
20/08/2018 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 10:12
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/06/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 15:45
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
12/06/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 12:41
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
-
05/03/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2017 09:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 14:38
Expedição de intimação.
-
11/10/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 16:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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