TJPI - 0801320-40.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DALVA MENDES COELHO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA MENDES COELHO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, tendo como recorrido o BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 23113848), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Posto isto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com juros de mora e correção monetária. d) Determinar a compensação do valor pago pelo requerido à requerente em razão do contrato declarado inexistente. e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito,tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Sobre o índice de correção monetária, deve-se aplicar a atualização a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ).
Para correção haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [...] Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (id. 23113850), requerendo em síntese, a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), a repetição do indébito em dobro, com juros e correção desde o evento danoso, o afastamento da compensação imposta, e a majoração dos honorários de sucumbência para 20%.
Devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, o banco apelado deixou de se manifestar.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público em face da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório.
Passo a decidir.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal.
De mais a mais, observo que a parte apelada anexou em sede de contestação, o extrato com comprovante de depósito da quantia contratada, Id. 23113836 - pág. 8, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes.
Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.
Diante das provas acostadas aos autos, tem-se que o contrato celebrado entre as partes é válido e que o valor foi disponibilizado na conta da apelante, devendo a sentença primeva ser mantida em sua integralidade.
Observa-se ainda, que embora o conjunto probatório aponte para a validade da contratação por meio de terminal eletrônico com uso de cartão e senha, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não é possível, neste momento processual, reformar a sentença no que tange à parcial procedência dos pedidos.
Isso porque, nos termos do princípio da reformatio in pejus, é vedado ao julgador agravar a situação do recorrente quando não houver recurso da parte contrária, no caso, o Banco Bradesco S.A., que não recorreu da sentença.
A ausência de manifestação do recorrido impede a atuação de ofício no sentido de reformar a sentença para além do que foi requerido pela parte apelante, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Embora se reconheça a possibilidade jurídica de julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, e a jurisprudência pacificada no TJPI sobre a validade de contratos firmados com cartão e senha, a reformatio in pejus é um limite imposto ao juízo ad quem, de forma a preservar a segurança jurídica e a não-surpresa das decisões judiciais.
Assim, mantém-se incólume a sentença de primeiro grau, por não haver provocação recursal da instituição financeira, tampouco justificativa legal para sua modificação em prejuízo exclusivo da parte autora.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:12
Conhecido o recurso de MARIA DALVA MENDES COELHO - CPF: *09.***.*76-59 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
19/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800270-24.2023.8.18.0061
Miguel Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 11:17
Processo nº 0800270-24.2023.8.18.0061
Miguel Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 18:46
Processo nº 0752953-48.2025.8.18.0000
Raynara Carla de Sousa Pinho
Devry Educacional do Brasil S/A
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 16:19
Processo nº 0000010-76.1993.8.18.0078
Banco do Brasil SA
Jose Alberto Ferreira Nogueira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/1993 00:00
Processo nº 0000010-76.1993.8.18.0078
Banco do Brasil SA
Jose Alberto Ferreira Nogueira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2024 21:39