TJPE - 0000246-58.2021.8.17.5030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quipapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NADILSON BORBA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Quipapá R Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, Quipapá - PE - CEP: 55415-000 - F:(81) 36852925 Processo nº 0000246-58.2021.8.17.5030 REQUERENTE: 13ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PALMARES PE DENUNCIADO(A): BENEDITO BARROS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de BENEDITO BARROS DA SILVA por suposta infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, no qual o Ministério Público e o autuado celebraram acordo de não persecução penal (ID 120967530).
Em sede de audiência (ID 205735448), o investigado, acompanhado de advogada, aceitou a proposta, e verificando a voluntariedade, legalidade e preenchimento dos requisitos legais, oportunidade na qual o acordo foi judicialmente homologado por sentença.
Em razão do cumprimento das condições, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (ID 120967527).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tendo em vista que o investigado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, comprovando à regularidade da quitação, é de rigor a declaração de extinção da punibilidade do interessado.
Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em face do investigado BENEDITO BARROS DA SILVA, em face do cumprimento integral das obrigações dispostas no acordo de não persecução penal, com fulcro no § 13, do art. 28-A, do Código de processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público e o investigado, por seu advogado, para ciência via sistema.
Transitada em julgado, determino: i) Em face da renúncia do valor recolhido à título de fiança, determino que os valores associados sejam destinados à conta unificada de prestações pecuniárias do Juízo para posterior destinação a projetos sociais na forma dos normativos internos do TJPE e do CNJ; ii) Preencha-se o boletim individual, encaminhando-os ao ITB; iii) Diante da inexistência de reinvindicação, remeta-se a arma apreendida ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica.
Neif Megid Juiz Substituto Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de ATO INTIMATÓRIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo o presente documento como instrumento hábil para tal. -
03/06/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:15
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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31/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:20
Homologado ANPP
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30/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por NEIF MEGID em/para 30/05/2025 08:09, Vara Única da Comarca de Quipapá.
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23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NADILSON BORBA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BENEDITO BARROS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
NADILSON BORBA DA SILVA - OAB PE18240 Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000246-58.2021.8.17.5030 REQUERENTE: 13ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PALMARES PE DENUNCIADO(A): BENEDITO BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA - ADVOGADO HABILITADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s), por meio do advogado NADILSON BORBA DA SILVA - OAB PE18240, intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 193823060, conforme transcrito abaixo: "Designo audiência para o dia 29/05/2025, às 09:00, para oitiva do investigado e seu defensor para fins de realização de juízo de homologação (art. 28, § 4º, CPP).
Intime-se o Ministério Público para ciência.
Intime-se a defesa do investigado.
Intime-se, pessoalmente, o investigado, consignando que deverá, obrigatoriamente, comparecer acompanhado de advogado, e que, em caso de hipossuficiência, ser-lhe-á designado defensor dativo para o ato." QUIPAPÁ, 2 de abril de 2025.
SILVIO BATISTA DE FREITAS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/04/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 12:15
Mandado enviado para a cemando: (Quipapá Vara Única Cemando)
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02/04/2025 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 13:26
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Quipapá.
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04/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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05/09/2024 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:54
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2022 12:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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05/12/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:09
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:16
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 17:34
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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02/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/09/2022 13:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/08/2022 15:56
Recebidos os autos
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30/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 12:48
Juntada de Petição de denúncia/queixa crime/acordo de não persecução penal/arquivamento
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21/04/2022 12:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/03/2022 14:48
Recebidos os autos
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15/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 13:57
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 22:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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10/01/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:20
Expedição de Ofício.
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04/01/2022 09:54
Expedição de intimação.
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06/12/2021 09:05
Recebidos os autos
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06/12/2021 09:05
Concedida a Liberdade provisória de BENEDITO BARROS DA SILVA - CPF: *30.***.*76-01 (FLAGRANTEADO).
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03/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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