TJPI - 0800801-91.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de custas
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800801-91.2025.8.18.0077 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar ] REQUERENTE: ATANOR DO BRASIL LTDA REQUERIDO: A C LULLA COMERCIO AGRICOLA - ME e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de protesto contra alienação de bens imóveis, ajuizada por ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em face de CAMPAGRO COMÉRCIO ATACADISTA DE AGRONEGÓCIO LTDA., ANDERSON COSTA LULLA, GLLENNA ISABEL DOS SANTOS LULLA e LUCAS ARECO LOUREIRO, com pedido de tutela cautelar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: I – a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, II – o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Por sua vez, o artigo 301 do CPC/2015 estipula que a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.
No caso em exame, embora a parte autora alegue a existência de crédito em seu favor, decorrente de instrumento contratual firmado com os réus, e demonstre vínculo jurídico e inadimplemento, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a iminência de alienação ou oneração fraudulenta dos bens que justifique a excepcional restrição registral.
A mera existência de crédito inadimplido, mesmo somada à titularidade de bens por parte dos devedores, não configura, por si só, risco concreto de dilapidação patrimonial.
Não foram trazidos aos autos documentos ou fatos novos que indiquem que os réus estejam em vias de alienar os imóveis com o intuito de frustrar eventual satisfação do crédito, não se demonstrando, portanto, a urgência que legitime a medida excepcional pleiteada.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que restrições similares exigem demonstração clara e objetiva da iminência de prejuízo à efetividade da futura execução, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
BLOQUEIO ACAUTELATÓRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). 2.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. 3.
Ausente a demonstração mínima de indícios de ocultação de bens ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores, o indeferimento das tutelas constritivas de urgência é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5354168-66.2024.8.09.0051, Rel.
Des (a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS - MEDIDA EXTREMA - POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AO AGRAVANTE - AGRAVO PROVIDO.
O protesto contra alienação de bens é medida extrema, devendo ser deferido somente se comprovada a dilapidação intencional dos bens do devedor, a fim de frustar futura execução. (TJ-SC - AI: 194919 SC 2004.019491-9, Relator.: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 17/09/2004, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n . 04.019491-9, de Concórdia.) Ressalta-se que os arts. 305 a 310 disciplinam o procedimento da tutela cautelar antecedente ou preparatória.
Não demonstrados, pois, os pressupostos legais para a concessão da medida de urgência, impõe-se o indeferimento da tutela liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
URUÇUÍ-PI, 14 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 23:58
Juntada de Petição de certidão de custas
-
06/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800252-08.2025.8.18.0069
Divina Alves Brandao
Banco do Brasil SA
Advogado: Berione da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 10:07
Processo nº 0800399-78.2023.8.18.0077
Total Biotecnologia Industria e Comercio...
Golden Agro Comercio de Produtos Agricol...
Advogado: Bruno Ronqui
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 10:55
Processo nº 0804164-04.2019.8.18.0140
Francisco Barbosa Dantas
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800256-45.2025.8.18.0069
Divina Alves Brandao
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 23:35
Processo nº 0800256-45.2025.8.18.0069
Divina Alves Brandao
Banco do Brasil SA
Advogado: Berione da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 10:58