TJPE - 0003463-47.2025.8.17.3130
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/04/2025 04:10 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025. 
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                                            05/04/2025 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
 
 Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003463-47.2025.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: LUIZ ROBERTO MAIA LINS SENTENÇA S E N T E N Ç A BANCO RCI BRASIL S.A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUIZ ROBERTO MAIA LINS.
 
 A demandante requereu a desistência da ação (id. 198894658).
 
 A requerida não foi citada. É o relatório.
 
 Decido. É desnecessária a anuência do réu para a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que no demandado não foi citado, consoante interpretação do art. 485, §4º, do CPC.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Sem custas e honorários tendo em vista que não houve a triangulação processual.
 
 Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.
 
 Por fim, exaurida a atividade jurisdicional no presente feito, arquivem-se os presentes autos com baixa no Sistema PJE/TJPE.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Petrolina, data da assinatura.
 
 Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 12:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 12:27 Transitado em Julgado em 02042025 
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                                            02/04/2025 12:21 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/04/2025 12:21 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/04/2025 11:44 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/03/2025 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 15:00 Juntada de Petição de pedido de desistência da ação 
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                                            24/03/2025 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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