TJPE - 0000916-66.2024.8.17.2290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCEVAL ALVES DE ALENCAR CAVALCANTE em 19/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2025 11:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 02:26
Decorrido prazo de SOSTENES DE SOUSA SERAFIM em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000916-66.2024.8.17.2290 ARROLANTE: FRANCEVAL ALVES DE ALENCAR CAVALCANTE, A.
I.
T.
D.
A.
C., C.
T.
D.
A.
C.
ARROLADO(A): DENILLE KATIELLY TELES BEM DECISÃO Segredo de justiça.
Recebo a emenda de ID 186573785.
Declaro aberto o arrolamento comum dos bens deixados por Denille Katielly Teles Cavalcante, de acordo com o art. 664 do CPC.
Nomeio para a posição de inventariante Franceval Alves de Alencar Cavalcante, independente da assinatura de termo de compromisso.
A parte autora apresentou as certidões negativas de débitos do inventariado, expedidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Em face do possível conflito de interesses do representante legal e os herdeiros menores, nos termos do art. 671, II, do CPC, nomeio para atuar como Curadora Especial dos infantes a Defensoria Pública, dispensando-se a lavratura de termo de compromisso, ante o disposto no art. 4º, XVI da Lei complementar nº 80/1994.
Dê-se vista à Curadora Especial para ciência do encargo.
Providências: Intime-se o inventariante para apresentar, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações e plano de partilha.
Cumprida a determinação acima, intime-se a curadora especial para se manifestar acerca das primeiras declarações e do plano de partilha.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, pois presente interesse de incapaz.
Não havendo qualquer impugnação ou objeção às primeiras declarações e ao plano de partilha, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a prova de quitação do ITCMD.
Apresentada a prova de quitação do referido tributo, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bodocó, data constante no sistema.
JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta -
02/04/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2025 05:49
Outras Decisões
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12/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 04:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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25/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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