TJPE - 0000021-22.2024.8.17.3320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose da Coroa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:56
Decorrido prazo de J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA CAMARA SANTOS PARAISO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:22
Decorrido prazo de J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 04:30
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Autos nº 0000021-22.2024.8.17.3320 AUTOR(A): MARIA CAROLINA DA CAMARA SANTOS PARAISO RÉU: J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos ajuizada por MARIA CAROLINA DA CAMARA SANTOS PARAISO em face de J.B.
ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
A autora alega ter celebrado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda em dezembro de 2020 para aquisição do apartamento 308 no Edifício Costa Dourada Residence.
Sustenta que a ré não quitou débitos de condomínio e IPTU anteriores à posse, impedindo a obtenção de financiamento bancário para saldar o restante do valor.
Argumenta que o contrato não possui o "Quadro Resumo" exigido pela Lei nº 13.786/2018, caracterizando justa causa para rescisão por culpa da vendedora.
Requer tutela de urgência para depósito das chaves em juízo e suspensão de cobranças, bem como a declaração de rescisão contratual com devolução de 100% dos valores pagos ou, alternativamente, taxa de fruição limitada a 0,5% sobre os valores pagos.
Em contestação, a ré sustenta a culpa exclusiva da autora pela rescisão, decorrente de dificuldades financeiras confessadas.
Defende a aplicação da Lei nº 9.514/97 de alienação fiduciária, que prevê consolidação da propriedade em favor do credor e realização de leilão, não devolução de valores.
Argumenta pela legalidade da taxa de fruição de 1% sobre o valor do imóvel, conforme art. 37-A da Lei nº 9.514/97, e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Distratos, prevalecendo a lei especial de alienação fiduciária.
Em réplica, a autora reitera que a culpa pela rescisão é da ré por não regularizar débitos pretéritos, reforça a ausência de quadro resumo e destaque nas cláusulas penais, e sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, pois a ré não é instituição do Sistema Financeiro Imobiliário.
Realizada audiência de instrução em 02/04/2025, com ausência da autora e indeferimento da oitiva da testemunha da ré, sendo declarada encerrada a instrução.
Alegações finais em memoriais apresentadas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na determinação da culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
De um lado, a autora imputa à ré a responsabilidade pelo desfazimento do negócio em razão da existência de débitos pretéritos de IPTU e condomínio não quitados pela vendedora, os quais teriam impossibilitado a obtenção do financiamento bancário necessário para conclusão do pagamento.
De outro, a ré atribui à autora a culpa exclusiva, alegando inadimplemento voluntário motivado por dificuldades financeiras.
A análise dos documentos colacionados aos autos revela elementos probatórios que demonstram o inadimplemento voluntário da autora.
Embora existissem débitos de IPTU e condomínio anteriores ao contrato, as correspondências eletrônicas juntadas pela ré evidenciam que a autora manifestou expressamente dificuldades financeiras e clara intenção de desfazer o negócio por motivos pessoais, independentemente da existência de tais pendências.
Verifica-se que a autora, profissional liberal com capacidade econômica para contratar o imóvel, incorreu em inadimplemento, confessando em diversas comunicações sua impossibilidade de honrar os pagamentos por questões financeiras supervenientes, não decorrentes de qualquer fato imputável à ré.
A autora não conseguiu cumprir o cronograma de pagamento contratualmente estabelecido e por ela aceito no início da relação contratual.
A prova documental carreada aos autos demonstra de forma inequívoca que a rescisão contratual decorreu exclusivamente do inadimplemento voluntário da autora, motivado por dificuldades financeiras pessoais supervenientes à celebração do contrato.
As correspondências eletrônicas trocadas entre as partes evidenciam que a autora confessou expressamente sua impossibilidade de honrar os pagamentos, solicitando espontaneamente o desfazimento do negócio.
Embora existissem débitos pretéritos de IPTU e condomínio, tais pendências eram do conhecimento da autora no momento da celebração do contrato, não constituindo vício oculto ou inadimplemento da ré.
A aquisição de imóvel com débitos propter rem é situação corriqueira no mercado imobiliário, cabendo ao adquirente avaliar previamente os ônus incidentes sobre o bem.
Além disso, poderia a parte autora demandar relativamente somente a esses débitos do IPTU, se fosse o caso.
A alegação de impossibilidade de obtenção de financiamento bancário não se sustenta, uma vez que a autora poderia ter quitado tais débitos com recursos próprios ou negociado condições específicas no contrato.
O inadimplemento decorreu de superveniente incapacidade financeira da própria autora, não de qualquer fato imputável à ré.
A autora argumenta que a ausência do "Quadro Resumo" exigido pela Lei nº 13.786/2018 constituiria vício capaz de ensejar a rescisão.
Contudo, tal diploma legal aplica-se especificamente aos contratos de incorporação imobiliária regidos pela Lei nº 4.591/1964, não se estendendo aos contratos de promessa de compra e venda de unidades prontas, como no caso em análise.
Portanto, a ausência do referido quadro, por si só, não constitui fundamento válido para a rescisão contratual.
O pedido de tutela de urgência formulado na inicial, consistente na autorização para depósito das chaves em juízo e suspensão das cobranças, não merece acolhimento.
A ausência de fumus boni juris, evidenciada pelo inadimplemento voluntário da autora, afasta os requisitos para concessão da medida de urgência.
A manutenção das cobranças pela ré constitui exercício regular de direito, decorrente do inadimplemento contratual da autora, não se vislumbrando abusividade ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial cautelar.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora, uma vez que a impugnação apresentada pela ré não logrou demonstrar de forma inequívoca a ausência dos requisitos legais para sua concessão.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar a situação de necessidade que ensejou a concessão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São José da Coroa Grande/PE, datado e assinado eletronicamente.
TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz -
07/08/2025 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE MELO BANDEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de memoriais
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08/05/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Autos nº 0000021-22.2024.8.17.3320 AUTOR(A): MARIA CAROLINA DA CAMARA SANTOS PARAISO RÉU: J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Processo nº 0000021-22.2024.8.17.3320 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de abril do ano de 2025, pelas 09h00, de forma híbrida.
Presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Tácito Costa Coaracy Filho.
Ausente a autora.
Presente à parte ré, representada pelo advogado, Dr.
João Luiz de Melo Bandeira, OAB/PE 55.464.
Presente a Testemunha arroladas pela ré EMERSON OLIVEIRA BARBOSA DE ANDRADE.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o Juízo verificou questão de ordem quanto a preposição da requerida na audiência e a natureza da prova a ser produzida, tendo indeferido a oitiva pretendida nos termos da decisão oral conforme mídia.
Encerrada a instrução.
DELIBERAÇÃO: 1.
Concedo o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte autora.
Intime-se a parte autora e a parte ré. 2.
Após, conclusão para sentença.
Não consta a assinatura de todos os presentes abaixo, tendo em vista o ato ter ocorrido de forma híbrida.
Todos os presentes tomaram ciência acerca do conteúdo, sem qualquer requerimento ou retificação posterior. -
02/04/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:16
Indeferido o pedido de J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (RÉU)
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02/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:51
Audiência de instrução realizada conduzida por TACITO COSTA COARACY FILHO em/para 02/04/2025 09:50, Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
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02/04/2025 08:30
Expedição de .
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31/03/2025 15:17
Expedição de .
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23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de VICTOR WILLAMES MARTINS CAVALCANTE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE MELO BANDEIRA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR WILLAMES MARTINS CAVALCANTE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE MELO BANDEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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03/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 10:07
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
-
28/11/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA CAMARA SANTOS PARAISO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/07/2024 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 11:18, Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
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17/04/2024 01:19
Decorrido prazo de VICTOR WILLAMES MARTINS CAVALCANTE DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2024 10:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/03/2024 10:56
Expedição de Mandado (outros).
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30/03/2024 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/03/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 10:00, Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande.
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08/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:00
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/01/2024 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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