TJPE - 0045357-74.2008.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCONDES ANDRADE LIMA CAMPOS em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045357-74.2008.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA NOEMIA ZANELLA ANDRADE CAMPOS, MARCONDES ANDRADE LIMA CAMPOS, FIOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS E FIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _198636571____ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o exequente, após devidamente intimado para impulsionar a execução, quedou-se inerte à intimação, conforme certidão emitida pela Diretoria Cível.
Em assim sendo, suspendo a execução, bem como suspendo o curso de seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano (§1º do art. 921 - CPC).
Determino que a Diretoria Cível envie, automaticamente, os autos ao arquivo definitivo, conforme determinação contida na alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE (CPC, art. 921, §2º).
Deve, ainda, o exequente atentar que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, nos termos do §4º, art. 921 do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
Destaco que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (§4º-A, art. 921 – CPC – incluído pela Lei nº 14.195/2021).
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 2 de abril de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:29
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 01/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:53
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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28/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 14:37
Indeferido o pedido de Banco do Nordeste - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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20/09/2023 18:09
Conclusos para o Gabinete
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08/09/2023 15:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/08/2023 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:29
Decretada a indisponibilidade de bens
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24/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 12:58
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2022 15:13
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/10/2022 08:55
Expedição de intimação.
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13/10/2022 08:53
Expedição de intimação.
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15/09/2022 12:31
Expedição de Certidão de migração.
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24/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:17
Expedição de intimação.
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23/11/2021 10:17
Expedição de intimação.
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23/11/2021 10:16
Dados do processo retificados
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23/11/2021 10:13
Processo enviado para retificação de dados
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14/06/2021 14:46
Processo enviado para retificação de dados
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14/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:04
Conclusos para despacho
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11/06/2021 12:03
Juntada de documentos
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11/06/2021 11:59
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2008
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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