TJPE - 0061367-51.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 12:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/07/2025 12:41
Expedição de citação (outros).
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13/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 06:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de RIVALDO ANTONIO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de Juliana Correia da Silva Lima em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061367-51.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: JULIANA CORREIA DA SILVA LIMA EMBARGADO(A): MILENA MARIA DE MORAIS E SILVA, MANOELA MARIA DE MORAIS E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199661381 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte JULIANA CORREIA DA SILVA LIMA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 02 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Trata-se de pedido liminar formulado nos autos dos embargos de terceiro promovidos por JULIANA CORREIA DA SILVA LIMA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MILENA MARIA DE MORAIS SILVA e MANOELA MARIA DE MORAIS E SILVA, também identificadas.
Sustentou, em apertada síntese, que foi determinada a penhora dos aluguéis pagos pela locatária do bem imóvel de sua titularidade, em razão da ordem judicial exarada nos autos da execução NPU 0086720-69.2019.8.17.2001.
Seguiu aduzindo que é a legítima proprietária e locadora do bem e que não possui qualquer relação com as embargadas, de modo que faz jus à liberação da penhora dos locatícios em seu favor.
Bem por isso, pediu, inclusive em sede liminar, a imediata suspensão da ordem de penhora dos aluguéis e a suspensão do processo de execução.
Ao final, pugnou pela ratificação da liminar, excluindo-se o imóvel da penhora da aludida ação executiva.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente anexou aos autos o comprovante de titularidade do imóvel situado na Rua Desembargador Evandro Netto, 187, Jordão Baixo, bem como o instrumento de celebração do contrato de aluguel firmado com a locatária do referido bem (ID 173011882 e 173011917).
Outrossim, verifica-se que foi determinada, nos autos do processo de cumprimento de sentença NPU 0086720-69.2019.8.17.2001, a penhora dos aluguéis pagos pela locatária Luana Costa Santos, consoante ID 170585736.
Desse modo, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 674, do CPC, possibilitando-se o requerimento pela parte prejudicada do desfazimento do ato indevido de constrição ou sua inibição.
Nesse contexto, tenho por suficientemente comprovados, ainda que perfunctoriamente, os requisitos do art. 678, do CPC, i.e, o domínio e a posse do bem pela parte embargante, o que autoriza a determinação de suspensão das medidas constritivas sobre o objeto litigioso dos embargos.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 674 e 678 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada e determino a suspensão da ordem de penhora exarada nos autos do cumprimento de sentença NPU 0086720-69.2019.8.17.2001, referente aos aluguéis do bem imóvel situado na Rua Desembargador Evandro Netto, 187, Jordão Baixo, intimando-se a locatária acerca da determinação.
Na sequência, cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 679, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos, no 'fluxo de despachos'.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife (PE), 01 de abril de 2025.
PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 2 de abril de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:26
Decorrido prazo de Juliana Correia da Silva Lima em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 03:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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