TJPE - 0070205-51.2022.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:08
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0070205-51.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: WEBER CARNEIRO DE MORAIS SENTENÇA – Extinção sem resolução de mérito Vistos etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão promovida pela instituição financeira BANCO ITAUCARD S/A, decorrente de contrato de alienação fiduciária em face de WEBER CARNEIRO DE MORAIS.
O processo encontrava-se suspenso aguardando decisão em sede de agravo, e a parte autora peticionou, pugnando pela desistência da ação e extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil conforme ID 185060153.
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, afere-se que, a parte autora, através de 185060153, requereu desistência da ação.
Cumpre salientar que a desistência da ação, apresentada até a sentença, somente necessita do consentimento do réu quando há contestação (art. 485, §§ 4º e 5º CPC), o que não foi o caso.
Desta feita HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada conforme ID n. 185060153, destes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do art. 485, VIII, do sobredito diploma legal.
Custas satisfeitas.
Proceda-se com a retirada do gravame através do RENAJUD, caso tenha levado a efeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Declaro operado, desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, por falta de interesse recursal (preclusão lógica).
Após cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
02/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 22:33
Arquivado Provisoriamente
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24/11/2022 13:52
Expedição de .
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18/10/2022 21:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/10/2022 21:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 21:03
Expedição de intimação.
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29/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:53
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:23
Expedição de intimação.
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09/08/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:16
Expedição de intimação.
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04/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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