TJPI - 0019974-67.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO & CIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019974-67.2010.8.18.0140 APELANTE: FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ APELADO: JOSE ALVES NETO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
TÍTULO EXIGÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FLÁVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada por JOSÉ ALVES NETO & CIA LTDA, reconhecendo a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 13.939,95, acrescido de juros pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPC, além de condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há abusividade nos juros e encargos financeiros cobrados; (ii) analisar se o título apresentado é exigível, frente à alegada iliquidez e vício de origem; (iii) avaliar a necessidade de produção de prova pericial para elucidar as alegações da apelante; e (iv) apurar se há excesso de execução que justifique a reforma da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cheque é título hábil a embasar ação monitória, mesmo quando prescrito para fins executivos, conforme o art. 700 do CPC e a Súmula 299 do STJ. 4.
A planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade, não tendo a apelante apresentado qualquer prova concreta que desconstitua os valores apurados. 5.
A alegação genérica de juros abusivos e desequilíbrio contratual não se sustenta na ausência de indicação específica dos encargos impugnados nem de demonstração técnica, ônus que incumbia à apelante, conforme art. 373, II, do CPC. 6.
A tese de inexigibilidade do título é afastada, pois, com a rejeição dos embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 7.
A produção de prova pericial pode ser indeferida quando ausentes elementos mínimos de plausibilidade e quando o julgador entende haver nos autos suficientes elementos de convicção, nos termos da jurisprudência do STJ. 8.
A ausência de indicação do valor que a parte entende devido e de demonstrativo discriminado impede a análise da alegação de excesso de execução, consoante art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cheque prescrito é título hábil a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ. 2.
A simples alegação de abusividade nos encargos, desacompanhada de prova técnica ou indicação específica, não elide a exigibilidade do crédito apurado. 3.
A ausência de memória de cálculo e do valor incontroverso impede o acolhimento da alegação de excesso de execução, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
O julgador pode indeferir prova pericial quando a parte não demonstra a necessidade concreta de sua produção nem apresenta impugnação plausível aos documentos constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700; 702, §§ 2º, 3º e 8º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009482/SC, Terceira Turma, DJe 11.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Segunda Turma, DJe 28.04.2023; STJ, Súmula 299; TJDFT, Acórdão 1679648, 6ª Turma Cível, j. 22.03.2023; TJPA, Apelação Cível 00025048320178140109, j. 16.09.2024; TJMT, Apelação Cível 10051782720218110055, j. 27.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por FLÁVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA, contra sentença (Id 18564090) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JOSÉ ALVES NETO & CIA LTDA, cuja parte dispositiva segue in verbis: Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, título executivo judicial, no valor especificado de R$ 13.939,95 (treze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), com fulcro no art. 702, §8º, do CPC.
Dito valor deverá ser acrescido de juros de acordo com conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Ambos a contar da data do cálculo de fl. 90.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese: a sentença recorrida não considerou a suposta desproporcionalidade contratual, que teria onerado excessivamente a recorrente; os juros e encargos financeiros aplicados seriam abusivos e levaram ao desequilíbrio contratual, inviabilizando o pagamento e tornando a dívida impagável; o título apresentado não seria exigível, dada a sua iliquidez e pretenso vício de origem; a sentença violaria o direito à ampla defesa, ao não admitir a produção de prova pericial; a execução deveria ser suspensa, nos moldes do art. 702 do CPC, por suposto excesso de execução.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 18564090).
Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado quedou-se inerte (Id 18564092).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória promovida por JOSÉ ALVES NETO & CIA LTDA em face de FLÁVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA, na qual se reconheceu a higidez do crédito no importe de R$ 13.939,95 (treze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), com base em cheques emitidos pela ré sem pagamento e posterior apuração de valores por planilha oficial da Contadoria Judicial.
Inicialmente, quanto à alegada abusividade dos juros e encargos financeiros, bem como à inépcia da petição inicial e iliquidez do título monitório, impõe-se salientar que a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer a validade do cheque como prova escrita hábil a embasar a propositura da ação monitória, sendo título cambial dotado de força executiva, conforme previsto no art. 700, caput, do CPC: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, conforme bem exposto pelo juízo de primeiro grau, os cheques emitidos pela ré foram devidamente apresentados com a petição inicial, acompanhados de memória de cálculo que foi, inclusive, revisada pela Contadoria Judicial, a qual apurou o montante atualizado do débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 700).
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
IRREGULARIDADE NA CIRCULAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
EMBARGANTE.
NÃO DEMONSTRADO (CPC, ART. 373, II).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cheque, cuja executividade foi suprimida pela prescrição cambial, é documento apto a dar ensejo à ação monitória nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
Em função do princípio da autonomia dos títulos de crédito, o cheque se desprende do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em circulação. 3.
Por outro lado, os embargos à monitória possuem natureza jurídica de defesa, competindo à parte embargante o ônus da impugnação específica, devendo comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, II, do CPC. 4.
No particular, não há nenhum elemento de convicção capaz de infirmar que a obrigação resultante do cheque objeto desta demanda seria irregular.
Assim, a tese de defesa sustentada pela parte devedora se mostra completamente desguarnecida de lastro fático-material, razão por que a sentença recorrida dispensa qualquer reparo. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1679648, 07191005620228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acerca da alegação genérica de juros abusivos e encargos indevidos, observa-se que a recorrente não carreou aos autos qualquer prova concreta acerca da alegada capitalização de juros ou cláusulas abusivas, ônus que lhe incumbia nos moldes do art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, a simples alegação de suposta abusividade, desacompanhada de demonstração técnica ou pericial, não tem o condão de elidir a força probatória do título apresentado, notadamente quando, como na espécie, os valores foram submetidos à aferição da contadoria judicial, cuja planilha goza de presunção de veracidade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória de cálculo, sob pena, de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)).
No mesmo compasso, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REESCALONADO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO PELO EMBARGANTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Monitória pautada em inadimplência de Empréstimo Reescalonado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o acolhimento parcial dos Embargos à Ação Monitória com base na alegação de excesso, ainda que o embargante não tenha atendido às exigências do § 2º do art. 702 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pela apelante (contrato de empréstimo e demonstrativo de débito) são aptos para a propositura da Ação Monitória, conforme previsto no art. 700 do CPC e na Súmula nº 247/STJ. 4.
A ausência de apresentação pelo embargante de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida impede o acolhimento da alegação de excesso de cobrança e atrai a incidência do § 3º do art. 702 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “O embargante que alega excesso de cobrança em Ação Monitória deve, cumulativamente, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de tal alegação não ser examinada, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00025048320178140109 22305096, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 16/09/2024, 2ª Turma de Direito Público) AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – REJEIÇAO – RECURSO DESPROVIDO.
Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, fundado na cobrança indevida de juros e seguro prestamista, não basta apenas a declaração da ilegalidade do encargo, sendo mister, a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, vez que nos embargos monitórios é vedada sentença ilíquida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10051782720218110055 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022) No tocante ao pedido de prova pericial, não se mostra razoável obrigar o juízo de origem a deferir produção probatória meramente protelatória e genérica, mormente quando a parte não indica com precisão os elementos a serem periciados, nem apresenta contestação plausível aos valores verificados pela contadoria.
No caso, as alegações da recorrente não se amparam em nenhum elemento concreto que demonstre a existência de abusividade.
Tampouco indicou quais encargos especificamente seriam ilegais, limitando-se a impugnações genéricas.
Sobre a matéria, o STJ já assentou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) No caso, as alegações da recorrente não se amparam em nenhum elemento concreto que demonstre a existência de abusividade.
Tampouco indicou quais encargos especificamente seriam ilegais, limitando-se a impugnações genéricas.
Quanto à alegada inexigibilidade do título, cumpre rechaçar tal argumento, pois a sentença é explícita em reconhecer que, nos moldes do art. 702, §8º do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, diante da rejeição dos embargos, fato que afasta a alegada inexigibilidade.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FLÁVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 10:19
Conhecido o recurso de FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA - CPF: *73.***.*51-04 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0019974-67.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A APELADO: JOSE ALVES NETO & CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - PI9358-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO & CIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 20:08
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 10:47
Juntada de documento comprobatório
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:25
Determinada diligência
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15/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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