TJPE - 0008637-12.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2025 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 02:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:39
Expedição de Tempestivo.
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27/05/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 03:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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18/05/2025 03:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0008637-12.2024.8.17.8226 AUTOR(A): LUCIANO DE OLIVEIRA TORRES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Trata-se de demanda indenizatória através da qual a parte autora alegou, em síntese, que sofreu danos morais e materiais em razão do cancelamento de voo motivada por manutenção não programada da aeronave.
Diante disto, persegue o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do necessário ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações e que, em face do ocorrido, terminou o mesmo por suportar qualquer prejuízo de ordem material ou moral provocado pela parte ré, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse particular, vale destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de que compareceu ao portão de embarque no data e horário do voo cujo bilhete adquiriu, bem como que o mesmo foi cancelado pela parte ré.
Não constam nos fólios quaisquer elementos de provas capazes de subsidiar as alegações do autor.
Portanto, diante da precariedade de informações prestadas pela parte autora, bem como dos elementos probatórios que instruem a inicial, insuficientes para comprovar minimamente suas alegações, não vislumbro ato ilícito praticado pela parte demandada, não havendo que se acolher a pretensão autoral.
De lembrar que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte a quem aproveita o reconhecimento do fato desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, afinal, não se desconhece que o juiz deve julgar segundo o alegado e provado e não segundo somente o alegado, decorrendo daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar.
Conforme visto, de acordo com Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Nesta acepção, asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in ‘Manual do Processo de Conhecimento’, p. 310, sobre a referida regra processual: “O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento.
Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus da provar (...).
Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-as neste caso às consequências adversas”.
Logo, não tendo o Demandante comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como acolher suas pretensões.
DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina, 25 de março de 2025.
Juiz de Direito PETROLINA, 2 de abril de 2025 Chefe de Secretaria Nome: LUCIANO DE OLIVEIRA TORRES DJEN -
02/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 25/03/2025 15:01, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 17:54
Expedição de .
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04/12/2024 08:38
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:38
Decorrido prazo de LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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27/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 13:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:54
Expedição de .
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22/11/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/11/2024 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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12/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:06
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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