TJPE - 0000142-38.2023.8.17.3400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sirinhaem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 11:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:45
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 12:51
Mandado enviado para a cemando: (Sirinhaém Vara Única Cemando)
-
03/04/2025 12:51
Expedição de Mandado (outros).
-
03/04/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000142-38.2023.8.17.3400 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SIRINHAÉM INVESTIGADO(A): JOSE EDSON DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192534263, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e, como corolário, CONDENO o acusado JOSE EDSON DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*53-71, como incurso nas sanções dos art. 129, § 13º, do Código Penal, com as implicações da Lei n° 11.340/2006.
Passo a dosimetria da pena em perfeita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico em relação aos dois crimes de lesão corporal praticado pelo réu.
A culpabilidade, decorrente do grau de reprovabilidade da conduta é acentuado, uma vez que as agressões se deram na presença do filho casal, o qual se encontrava com apenas 4 meses de vida, evidenciando a maior intensidade do dolo, razão pela qual valoro de forma negativa; Antecedentes o réu não possui; Conduta social sem distorções comprovadas nos autos, já que nada ficou demonstrado nos autos a esse respeito, da mesma forma, nada se pode dizer quanto a sua personalidade, vez que inexiste qualquer laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada.
Os motivos do crime são normais à espécie; as circunstâncias são anormais, vez que o réu agrediu a vítima durante o repouso noturno, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime, razão pela qual valoro de forma negativa, as consequências do crime são ínsitas ao próprio tipo penal.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada há a considerar.
Considerando o acima aduzido, aplico-lhe a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Não há atenuantes.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”.
Esclareço, entretanto, que não há que se falar em bis in idem, pois o STJ, em decisão do RE 2027794-MS, que afirma que não configura bis in idem aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, CP, em conjunto com a Lei Maria da Penha.
O ministro cita que: "Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc.
II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaque), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher)." Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, F, DO CP.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem.
O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1998980 GO 2022/0122017-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena.
A teor do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o regime de cumprimento das penas deverá ser, inicialmente, o aberto.
Tendo em vista a violência perpetrada pelo acusado no cometimento do delito, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por estarem ausentes seus requisitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como por força da súmula 588 do STJ, haja vista se tratar de crime cometido com violência contra a mulher, suficiente para afastar a aplicação do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal.
Da mesma forma, em do quantum da pena, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena – SURSIS (art. 77 do CP).
Condeno o réu às custas processuais.
Proceda-se a comunicação da vítima a respeito da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, bem como do art. 21 da Lei n. 11.340/06.
Deixo de fixar valor mínimo indenizatório em razão da ausência de pedido nesse sentido.
Após o trânsito em julgado: A) oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF; B) ao IITB; C) à contadoria para fins de cálculo da multa e custas aplicadas, se houver; D) expeça-se a carta de guia definitiva; E) à Diretoria para criação dos autos no SEEU para cumprimento da pena, devendo ser remetidos à VEP competente independente de nova deliberação deste Juízo.
F) ressalta-se que, eventual a pena de multa aplicada, deve ser executada nos mesmos autos da execução.
Proceda-se com as intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Após, arquivem-se os autos.
Sirinhaém, data da assinatura.
Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito " SIRINHAÉM, 2 de abril de 2025.
MARCELLE PASSOS LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/04/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 14:26
Mandado enviado para a cemando: (Sirinhaém Vara Única Cemando)
-
02/04/2025 14:26
Expedição de Mandado (outros).
-
02/04/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 14:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/09/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
-
19/09/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 13:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Sirinhaém.
-
09/10/2023 16:31
Expedição de intimação (outros).
-
09/10/2023 16:31
Expedição de intimação (outros).
-
09/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Sirinhaém Vara Única Cemando)
-
09/10/2023 16:18
Expedição de intimação (outros).
-
11/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 19:54
Mandado enviado para a cemando: (Sirinhaém Vara Única Cemando)
-
03/07/2023 19:54
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
05/05/2023 14:39
Alterada a parte
-
07/03/2023 21:09
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:52
Alterada a parte
-
28/02/2023 23:22
Distribuído por sorteio
-
28/02/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000610-73.2023.8.17.3150
Maria Madalena de Souza
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/05/2023 14:30
Processo nº 0000610-73.2023.8.17.3150
Maria Madalena de Souza
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Silvanio Amelio Marques
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2024 12:42
Processo nº 0004706-75.2024.8.17.2640
Paulo Marcio Batista da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/05/2024 23:42
Processo nº 0000351-40.2018.8.17.2120
Banco do Nordeste
Juracy Jurandir Pereira
Advogado: David Wilkerson Macedo Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2018 10:31
Processo nº 0000667-07.2011.8.17.0210
Banco do Nordeste
Roberto Pereira Campos
Advogado: Wadson Carlos Albuquerque dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/05/2011 00:00