TJPI - 0802126-79.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802126-79.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas] EMBARGANTE: MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS DISTINTOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES em face da Decisão Terminativa de ID. 24722982 proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802126-79.2021.8.18.0065.
A referida Apelação teve origem na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora embargante contra o BANCO BRADESCO S.A., em que se discutia a cobrança indevida de tarifas bancárias.
Durante a tramitação do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial, por meio do qual a instituição financeira se comprometeu a pagar à parte autora o valor de R$ 6.355,73 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme petição de minuta do acordo firmada nos autos (ID 23730126).
Em razão do acordo, foi proferida Decisão Terminativa homologatória (ID 24722982), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Nesta mesma decisão, foi deferido o pedido de expedição de alvará judicial em favor da parte autora, MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES, para levantamento do valor total depositado.
Na sequência, foi efetivamente expedido o respectivo alvará (ID 25569777), autorizando o levantamento do valor integral por parte da autora, sem menção a honorários advocatícios de seu patrono.
Contudo, a parte autora havia anteriormente requerido expressamente, por meio da petição de ID 24169811, a expedição de dois alvarás distintos: um em seu favor, no valor de R$ 3.559,21, e outro em favor de seu patrono, referente à soma dos honorários sucumbenciais (20%) e contratuais (30%), totalizando R$ 2.796,52.
Argumentou que a separação dos alvarás garantiria maior segurança no recebimento dos valores devidos a cada beneficiário.
Diante da ausência de manifestação na decisão homologatória quanto ao pedido de desmembramento dos alvarás, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 25647088), sustentando a existência de omissão relevante, que compromete o cumprimento do acordo no tocante aos honorários advocatícios.
Requereu, portanto, o saneamento da omissão com efeitos modificativos, para que seja determinada a expedição de alvarás separados – um em seu nome e outro em nome do advogado constituído.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à ação proposta por Maria Rodrigues Pereira Chaves contra o Banco Bradesco, que resultou em acordo extrajudicial homologado judicialmente, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
No bojo do acordo, ficou pactuado o pagamento de R$ 6.355,73, com a expressa indicação de que 20% desse valor corresponderiam a honorários de sucumbência.
O ato embargado foi no sentido de homologar o acordo e autorizar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, sem menção à expedição de alvará separado para o patrono.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
De fato, conforme se observa da petição protocolada antes da decisão (ID 24169811), foi requerido expressamente que os alvarás fossem expedidos separadamente, indicando os valores correspondentes à parte autora e aos honorários advocatícios.
A decisão embargada, embora tenha autorizado o levantamento do valor integral em nome da autora, não se manifestou quanto à destinação específica dos honorários sucumbenciais, o que configura omissão relevante.
Contudo, não há qualquer cláusula no acordo homologado (ID 23730126) que estipule o pagamento de honorários contratuais.
Ao contrário, o termo firmado entre as partes limita-se a reconhecer os honorários de sucumbência, no percentual de 20%.
Assim, não há fundamento para deferir alvará em separado referente aos honorários contratuais, por ausência de estipulação específica no acordo.
Além disso, conforme o §14 do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e sua destinação direta ao patrono é juridicamente possível e adequada quando requerida, como no presente caso.
Portanto, a expedição de alvarás separados, com o valor referente aos honorários sucumbenciais destinado ao advogado, garante maior segurança jurídica e respeita a natureza alimentar da verba.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão existente na decisão terminativa (ID 24722982), determinando a sua reforma parcial, exclusivamente para autorizar a expedição de alvarás judiciais distintos, nos seguintes termos: À parte autora, Maria Rodrigues Pereira Chaves: o valor equivalente a 80% (R$ 5.084,59) do montante de R$ 6.355,73; Ao advogado da parte autora, a título de honorários sucumbenciais: o valor equivalente a 20% (R$ 1.271,14) do montante de R$ 6.355,73; Ressalto que não há previsão no acordo homologado quanto a honorários contratuais, motivo pelo qual o alvará correspondente não poderá ser expedido.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. -
11/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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04/01/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 21:57
Conclusos para despacho
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24/05/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 12:41
Conclusos para despacho
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES em 05/11/2021 23:59.
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29/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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