TJPE - 0081152-10.2022.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:52
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RUFINO em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0081152-10.2022.8.17.2990 APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
APELADO(A): SOCIETE AIR FRANCE, JOSE ANTONIO RUFINO Ementa: Direito do Consumidor.
Transporte Aéreo Internacional.
Extravio de Bagagem.
Responsabilidade Objetiva e Solidária.
Aplicabilidade do CDC.
Dano Moral Configurado.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Gol Linhas Aéreas S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de bagagem de passageiro em voo internacional, com restituição ocorrida apenas após 56 dias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Gol Linhas Aéreas S/A possui responsabilidade pelo extravio da bagagem, ainda que o trecho internacional tenha sido operado por companhia estrangeira, e se há fundamento para a condenação por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade das companhias aéreas pelo transporte de passageiros e bagagens é objetiva e solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 4.
A transportadora contratante responde pelos danos suportados pelo passageiro mesmo que o trecho internacional tenha sido operado por empresa distinta, em regime de "codeshare". 5.
O extravio da bagagem por 56 dias caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A indenização por danos materiais foi corretamente fixada em €516,98, respeitando o limite da Convenção de Montreal. 7.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, mostra-se razoável diante do período de 25 dias de viagem sem a posse da bagagem e do sofrimento experimentado pelo passageiro.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo extravio de bagagem em transporte aéreo internacional é objetiva e solidária entre as empresas que integram a cadeia de fornecimento do serviço. 2.
O extravio de bagagem por período prolongado caracteriza dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo específico." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Convenção de Montreal; Resolução ANAC nº 400.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1009174-91.2021.8.26.0127; TJ-BA, APL 0512768-19.2019.8.05.0001; TJ-MS, Apelação Cível 0837687-09.2016.8.12.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0081152-10.2022.8.17.0001; Recorrente: Gol Linhas Aéreas S/A; Recorridos: José Antônio Rufino e Société Air France; ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. -
03/04/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/03/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:29
Dados do processo retificados
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10/12/2024 15:27
Alterada a parte
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10/12/2024 15:27
Processo enviado para retificação de dados
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10/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:45
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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