TJPI - 0800123-36.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 07:44
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800123-36.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: DALMA MARIA FERNANDES ALVES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dalma Maria Fernandes Alves ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Confederação Nacional de Lojistas e Banco do Brasil S.A., todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que foi negativa nos cadastros de proteção ao crédito em razão da existência de débito adquirido junto ao Banco do Brasil, com data de inclusão em2017. .
Diz que o réu não realizou a notificação prévia de sua inclusão em seu cadastro e que foi pego de surpresa, alegando ainda ter sofrido prejuízos e passado por graves constrangimentos.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, somente requereram o julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por parte da autora, razão pela qual passo, imediatamente, ao exame de mérito.
Cumpre registrar que a relação entre as partes é de consumo, pois ajuizada a demanda por consumidor em face de órgão de proteção ao crédito.
A hipótese em tela versa sobre típica responsabilidade objetiva, cujos requisitos são: a) o exercício de certa atividade, b) o dano e c) o nexo de causalidade entre o dano e a atividade.
In casu, não restou evidenciado que as compras questionadas possam ter sido realizadas por terceiro, mediante fraude e em decorrência de falha na prestação do serviço pelas requeridas.
O cerne dos autos diz respeito sobre se existiu ou não prévia notificação quanto à negativação da autora em órgão restritivo ao crédito, em virtude de possível inadimplemento.
Como de sabença, o consumidor tem direito ao acesso às informações acerca de si, constantes de cadastros e registros e, no que atine especificamente às inscrições nos cadastros de proteção ao crédito, tem direito a que lhe seja comunicada, previamente, a ocorrência de negativação.
A regular notificação é importante por garantir ao devedor a oportunidade de quitar a dívida, bem como a fim de tornar viável o exercício do direito à retificação dos dados eventualmente incorretos (art. 43, § 3º, do CDC).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, possui entendimento sumulado sobre o assunto: Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, para o deslinde da demanda, torna-se imperioso perquirir a respeito da existência de tal notificação.
A parte autora, na exordial, alega que jamais fora notificada e que teria sido surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito.
Afirma, portanto, que não haveriam sido preenchidos os requisitos legais para a efetivação da negativação.
No caso dos autos, é possível constatar que, de fato, a parte autora foi devidamente notificada sobre a negativação, como fazem prova os documentos de ID 67898111.
O fato de as notificações terem sido enviadas a endereços diferentes entre si, por sua vez, não foi impugnado oportunamente pela parte autora, mesmo lhe tendo sido oportunizado fazê-lo.
Dessa forma, como cada notificação fora remetida ao endereço informado em cada contrato realizado pela consumidora, inexiste irregularidade, de acordo com os documentos presentes nos autos.
Desta feita, restou comprovada cabalmente pelo réu a existência de notificação prévia, restando preenchidos os requisitos do artigo 43, § 2º, do CDC, bem como da Súmula 359 do STJ e sendo, consequentemente, regular a inclusão da parte em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, como a parte autora limitou-se a alegar que não teria sido notificada sobre a restrição, quando o foi, e não comprovou qualquer elemento impeditivo de aludida inscrição, o feito merece ser julgado improcedente, mormente por ter a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, mediante a apresentação de diversos documentos juntados com os autos.
Sobre a regularidade da negativação ante a prévia notificação do devedor, pacífica é a jurisprudência do Egrégio TJPI e de outros tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
REGISTRO DECORRENTE DE OUTRO BANCO DE DADOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os órgãos mantenedores de cadastro possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que buscam indenização por danos decorrentes de inscrição em cadastro de proteção quando realizadas sem prévia comunicação ao consumidor, inclusive quando os dados utilizados são de cadastros mantidos por entidade diversa.
Assim, diante da afirmação da autora de que não foi notificada acerca da abertura de cadastro no banco de dados do SPC, a legitimidade para responder sobre a questão recai sobre o arquivista apelado, e não sobre o titular do crédito ou sobre alguma outra empresa que também negativou o nome da autora. 2.
Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que houve o envio da comunicação à consumidora, no mesmo endereço informado na peça de ingresso da demanda, e, neste cenário, a documentação acostada pela ré é suficiente para demonstrar, com segurança jurídica, que houve o envido da notificação à requerente. 3.
Por conseguinte, uma vez que restou nos autos a comprovação do envio de notificação a recorrente, para dar-lhe ciência da negativação de seu nome em cadastros de órgão de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais por ausência de notificação prévia.4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00000482120158180045, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 09/10/2020, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Autor que pretende o recebimento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação – Registro, na espécie, efetuado pela Serasa – Correspondência juntada aos autos que tem o condão de comprovar o envio de notificação prévia do apontamento em desfavor do consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ – Notificação que é enviada ao endereço fornecido pelo credor – Desnecessidade de aviso de recebimento – Inteligência da Súmula nº 404 do STJ – Validade da notificação enviada por entidade congênere, tendo sido cumpridos os requisitos legais para inclusão do nome do autor – Ausente qualquer ilegalidade na inscrição levada a efeito pela ré – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Precedentes – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 11014604320198260100 SP 1101460-43.2019.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) Outrossim, não há relatos, pela parte autora, de possível extravio de seus documentos ou furto de dados pessoais, que poderiam ensejar a sua utilização indevida por terceiros ou até mesmo a clonagem.
Portanto, entendo que não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito/falha na prestação do serviço pelas requeridas a ensejar o acolhimento das pretensões autorais, impondo-se a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, entretanto, suspendo o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição processual.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
05/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 03:53
Decorrido prazo de DALMA MARIA FERNANDES ALVES em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 09:30
Conclusos para despacho
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12/12/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2021 07:12
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:19
Juntada de contrafé eletrônica
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28/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 16:53
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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