TJPE - 0018962-86.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 06:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
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04/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018962-86.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): RISELIA LIMA DA COSTA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.° 0002711-32.2023.8.17.2100, que determinou o bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento multidisciplinar em regime de Home Care, prestado à criança M.
L.
L.
A.
C No recurso, a Agravante sustenta a ilegalidade da ordem de bloqueio, argumentando, em suma, que não houve negativa de cobertura do tratamento dentro da rede credenciada da operadora, e que os profissionais escolhidos fora dessa rede não teriam comprovado aptidão técnica.
Requereu, em sede liminar, o efeito suspensivo da decisão, e, no mérito, a reforma da interlocutória para desconstituir o bloqueio e limitar a cobertura à rede credenciada, alegando ainda a quebra do equilíbrio contratual.
Contrarrazões em ID 34521659.
Em consulta aos autos de origem, NPU 0002711-32.2023.8.17.2100, restou verificado que o valor bloqueado já foi liberado por meio de alvará (ID nº 148483861), o que acarretou a perda do objeto do presente recurso.
Assim, o objetivo deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 10 -
03/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:17
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE)
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03/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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04/11/2024 19:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:35
Alterado o assunto processual
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17/10/2024 20:28
Conclusos para decisão
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09/04/2024 07:00
Conclusos para o Gabinete
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03/04/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 17:13
Alterada a parte
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26/03/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:24
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 09:56
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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27/09/2023 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:53
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo Interno • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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