TJPE - 0028681-58.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:41
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MONICA ALVES TAVARES em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0028681-58.2024.8.17.9000 COMARCA: Seção A da 18ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Amil Assistência Médica Internacional S/A AGRAVADA: Mônica Alves Tavares EMENTA: Direito Civil.
Plano de Saúde.
Negativa de cobertura.
Procedimento cirúrgico incluído no Rol da ANS.
Prescrição médica.
Tutela de urgência.
Requisitos preenchidos.
Abusividade da negativa.
Manutenção da decisão agravada. 1. 1.
O agravado, diagnosticado com hérnia de disco cervical nos níveis C5-C6 e C6-C7 (CID 10: M50.1), pleiteou procedimento médico consistente na infiltração do neuroforamen, facetária bilateral e bloqueio de nervo periférico, com base em relatório médico que atesta a necessidade urgente do tratamento. 2. 2.
O procedimento solicitado consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021), cuja cobertura é obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
A negativa de cobertura revela-se abusiva, à luz do art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. 3.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, configurados pelo diagnóstico clínico e pela urgência da realização do tratamento prescrito. 4. 4.
O valor das astreintes, fixado em R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional à obrigação de fazer, além de adequado para compelir a operadora ao cumprimento da decisão judicial. 5. 5.
A realização de perícia técnica é desnecessária no momento, tendo em vista que a controvérsia cinge-se à aplicação de normas jurídicas a fatos incontroversos. 6. 6.
Recurso improvido.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0028681-58.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada nos termos do voto da Relatora.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 -
03/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 08:42
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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18/10/2024 15:25
Alterado o assunto processual
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22/08/2024 11:11
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2024 16:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 13:34
Conclusos para o Gabinete
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:23
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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