TJPE - 0062142-27.2023.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO BEZERRA DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA em 18/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 03:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0062142-27.2023.8.17.8201 AUTOR(A): FABRICIO BEZERRA DE MOURA RÉU: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Fabricio Bezerra de Moura ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Motorola Industrial Ltda., narrando que adquiriu um aparelho celular da marca demandada, no dia 30/10/2021, no valor de R$1.399,00, no entanto o produto a partir do segundo mês de uso tem apresentado defeito, já tendo sido encaminhado à assistência técnica cinco vezes, sem solução do problema.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela ré, uma vez que o caso trata de vício do produto, sendo suficiente para a comprovação do alegado o exame de documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos.
Passos ao mérito.
Com efeito, resta incontroverso que o bem adquirido pela parte autora apresentou defeito irreparável após 2 meses de uso, sendo a compra realizada no dia 28/10/2021 (ID 155746806 pg. 3) e a primeira entrada na assistência técnica datando de 05/11/2021 (ID 155746806 pg.6), ou seja, menos de um mês depois da compra.
Tratando-se de relação de consumo, caberia à demandada provar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade.
De tal ônus, no entanto, ela não se desincumbiu.
No caso concreto, verifica-se que o aparelho foi encaminhado cinco vezes à assistência técnica da ré, conforme ordens de serviço anexadas aos autos, sem que o vício fosse efetivamente sanado.
Esse fato, por si só, já configura o descumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC, ensejando o direito do consumidor à restituição do valor pago.
Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de devolução do valor do produto, que deverá ser feito de forma integral e atualizada desde a data do desembolso.
Por outro lado, quanto aos danos morais, não restou configurada violação a direitos da personalidade.
O caso trata de inadimplemento contratual, que, embora tenha gerado contrariedade, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: b) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros legais de mora ao mês (nos termos do art. 406,§1º, CPC, com redação da Lei 14.905/2024), ambos a partir da compra (28/10/2021). c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, considerando a inexistência de abalo moral passível de reparação.
Via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários.
Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1.
Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2.
Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 5.
Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 6.
Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 7.
Decorrido o prazo assinalado no item acima, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO.
P.
R.
I.
RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 Christiana Brito Caribé Da Costa Pinto Juíza de Direito Rvcs. -
02/04/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
-
13/03/2024 16:11
Conclusos cancelado pelo usuário
-
13/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
-
13/03/2024 15:23
Expedição de .
-
13/03/2024 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2024 09:59
Juntada de Petição de documentos diversos
-
05/03/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 04/03/2024 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
23/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 11:54
Expedição de .
-
21/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0127105-83.2024.8.17.2001
Gustavo de Morais Nunes
Estado de Pernambuco
Advogado: Gabrielly Oliveira Faustino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/11/2024 11:59
Processo nº 0004844-62.2020.8.17.2420
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alexsandro Luiz da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2020 17:47
Processo nº 0002946-46.2023.8.17.3410
Vitor Carlos de Lima Calixto
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Geilton Mauricio Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/09/2023 12:57
Processo nº 0012047-22.2025.8.17.8201
Igor Castro de Queiroga
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Antonio Luiz Peixoto Neri
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2025 20:34
Processo nº 0000563-43.2005.8.17.0980
Genesio Pessoa de Albuquerque
Maria Rita Vieira de Albuquerque
Advogado: Bruno Loureiro de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/09/2005 00:00