TJPI - 0801461-78.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801461-78.2024.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DO MONTE FILHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INAPRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR COMO PARTE VULNERÁVEL.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão da não juntada, pelo autor-consumidor, do contrato supostamente firmado com instituição financeira, o qual seria o objeto da controvérsia.
O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que nega ter celebrado, e requereu a declaração de inexistência da contratação, além de reparação por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do instrumento contratual pelo autor-consumidor, na petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da demanda por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 320, impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mas essa regra deve ser interpretada à luz das peculiaridades das relações de consumo, que impõem tratamento diferenciado ao consumidor, parte hipossuficiente. 4.
O art. 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova e acesso efetivo ao Judiciário. 5.
A instituição financeira, como fornecedora do serviço, detém posição de superioridade informacional e possui o dever legal de custodiar e apresentar o contrato, sempre que demandada judicialmente. 6.
A apresentação de extratos bancários pelo autor, demonstrando os descontos em seu benefício previdenciário, configura prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, suficiente para autorizar o prosseguimento da ação. 7.
A aplicação da teoria da asserção impõe que as condições da ação sejam aferidas com base nas alegações do autor, consideradas verdadeiras para fins de admissibilidade da demanda.
Assim, a alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ou não reconhecido evidencia o interesse de agir. 8.
A exigência da apresentação do contrato pelo autor, como requisito para reconhecimento do interesse processual, equivale a julgamento antecipado do mérito sob o pretexto de exame preliminar, violando o devido processo legal e o direito de acesso à justiça. 9.
A sentença de extinção, por adentrar indevidamente no mérito da controvérsia e condicionar o regular processamento à produção de prova a cargo do réu, revela error in procedendo, justificando sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de juntada do contrato pelo autor-consumidor não afasta o interesse processual, quando há alegação de descontos indevidos e apresentação de prova mínima.
O interesse de agir deve ser aferido com base na teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial.
Em relações de consumo, incumbe ao fornecedor a apresentação do contrato, cuja ausência não pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 373, II, e 375; CDC, art. 6º, incisos VII e VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente mencionada.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO LEANDRO DO MONTE FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801461-78.2024.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
O juiz de primeira instância extinguiu o processo porque o Apelante não apresentou o contrato ou prova da recusa do banco em fornecê-lo, o que foi considerado essencial para demonstrar o interesse de agir.
O Apelante argumenta no recurso que a petição inicial estava suficientemente instruída e que a exigência de documentos adicionais (como contrato, procuração específica, comprovante de tentativa de solução extrajudicial, comprovante de residência atualizado e extratos) e o condicionamento do acesso à justiça são indevidos, pedindo a anulação da sentença para prosseguimento da ação ou o julgamento imediato a seu favor.
O Apelado, em contrarrazões, pede que o recurso não seja conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade) e, no mérito, que a sentença seja mantida, pois o Apelante não demonstrou interesse processual ao não juntar documento indispensável.
Argumenta também contra a ocorrência de danos morais e a devolução em dobro.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a não apresentação, pelo autor, do instrumento contratual objeto da lide.
Entendo que assiste razão ao Apelante.
Ordinariamente, incumbe à parte que ajuíza a demanda instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC.
Todavia, essa regra deve ser ponderada à luz das particularidades do caso concreto, especialmente em se tratando de relações de consumo.
No presente caso, figura no polo ativo o consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável da relação contratual, a quem o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a facilitação da defesa de seus direitos em juízo e o acesso aos órgãos judiciários para prevenção e reparação de danos, nos termos do seu art. 6º, incisos VII e VIII.
O Banco Apelado, por sua vez, como fornecedor de serviços, detém uma posição de manifesta assimetria técnica, econômica, jurídica e, crucialmente para o deslinde da questão, informacional. É inegável que a instituição financeira possui maior facilidade e menores custos para apresentar o contrato em questão, documento que tem o dever legal de guardar e custodiar.
O Apelante, ao colacionar aos autos os extratos de seu benefício do INSS demonstrando os descontos efetuados pelo Apelado, cumpriu satisfatoriamente com o ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Caberia, então, à instituição financeira, em contestação, apresentar o contrato e, assim, demonstrar a regularidade e a causa jurídica dos descontos realizados, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, não se pode olvidar que, pelas regras da experiência comum (art. 375 do CPC), não é usual que o cidadão comum mantenha arquivados todos os instrumentos contratuais, especialmente após algum tempo, o que reforça a lógica de que o ônus de apresentar tal documento recaia sobre a parte que, além de possuir estrutura para tanto, tem a obrigação legal de sua guarda.
O ponto fulcral para o desate da questão reside na correta aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, tidas como verdadeiras para fins de juízo de admissibilidade da demanda.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional surge quando o autor alega a ocorrência de uma lesão ou ameaça a direito, e a adequação se refere à via processual eleita.
No caso dos autos, o Apelante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato que afirma não ter celebrado.
Essa simples alegação, por si só, já evidencia a necessidade de buscar a tutela estatal para cessar os descontos e obter a reparação pretendida, bem como a adequação da ação declaratória cumulada com pedidos condenatórios.
Exigir que o consumidor apresente, de plano, o contrato que nega ter assinado ou cuja validade questiona, para então se admitir o interesse de agir, implica, na prática, uma inversão indevida da sistemática processual e, mais grave, um esvaziamento da própria teoria da asserção.
Se, para verificar a presença do interesse processual, o magistrado necessita adentrar na análise probatória acerca da existência ou validade do negócio jurídico – como o fez o juízo a quo ao condicionar o prosseguimento do feito à juntada do contrato –, então já não se está mais no campo das condições da ação, mas sim no exame do próprio mérito da causa.
A ausência do contrato, neste contexto, não obsta o reconhecimento do interesse de agir, mas sim se configura como um elemento a ser considerado no julgamento de mérito, caso o réu, instado a apresentá-lo, não o faça ou caso se verifique, após a devida instrução, a sua inexistência ou invalidade.
Dessa forma, a decisão de primeira instância, ao extinguir o feito prematuramente por ausência de juntada do contrato pelo autor, incorreu em error in procedendo, violando o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e os princípios que regem a defesa do consumidor em juízo.
A providência de juntada do contrato, como bem pontuado, incumbia ao banco Apelado, não como condição para a propositura da ação pelo consumidor, mas como elemento de prova para o julgamento do mérito da demanda.
DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida pelo Juízo de origem, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento.
Custas e despesas recursais a cargo do Apelado.
Sem honorários recursais. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
08/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEANDRO DO MONTE FILHO - CPF: *16.***.*37-87 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801461-78.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DO MONTE FILHO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 14:04
Expedição de intimação.
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20/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DO MONTE FILHO em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/01/2025 18:03
Juntada de petição
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01/01/2025 16:16
Juntada de petição
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19/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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