TJPE - 0039401-76.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:38
Alterada a parte
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28/07/2025 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 11:10
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0039401-76.2017.8.17.2001 APELANTE: MAYUMI BALBINO KUBO, GUSTAVO JOSE DE CARVALHO SILVA APELADO(A): AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 3 de julho de 2025 CARTRIS -
03/07/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 07:29
Decorrido prazo de AGATA INCORPORACAO SPE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:39
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC))
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18/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 22:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2025 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 19:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelações nº 0039401-76.2017.8.17.2001 e nº 0014641-34.2015.8.17.2001 Apelantes: MAYUMI BALBINO KUBO e GUSTAVO JOSÉ DE CARVALHO SILVA Apeladas: AGATA INCORPORACAO SPE LTDA. e COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelações Cíveis.
Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
Alegado Atraso na Entrega da Obra.
Mora dos Compradores Configurada.
Cobrança de Taxa Considerada Regular.
Improcedência dos Pedidos Indenizatórios.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores em razão da existência de mora anterior por parte dos compradores no cumprimento das obrigações contratuais assumidas, rejeitando os pleitos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto atraso na entrega da unidade imobiliária.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber se a mora na entrega do imóvel é atribuível às apeladas, justificando a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, ou se os apelantes estavam inadimplentes em relação às suas obrigações contratuais, afastando o direito à indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrado nos autos que os apelantes estavam em mora anteriormente ao prazo final para a entrega da obra, o que afasta a responsabilidade das apeladas pelo atraso na conclusão do empreendimento. 4.
Inexiste abusividade na cobrança da denominada "taxa única", pois não ficou demonstrada qualquer irregularidade ou vinculação desta com a entrega das chaves. 5.
A inobservância do dever probatório pelos apelantes inviabiliza a reforma da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
A demora na obtenção do financiamento decorreu da inércia dos apelantes, que apenas solicitaram a documentação necessária após quatro meses da decisão judicial que autorizava o pagamento do saldo devedor.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A existência de mora anterior dos compradores em relação às suas obrigações contratuais afasta a responsabilidade da construtora por eventual atraso na entrega do imóvel, não sendo cabível a indenização por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10701130068219001, Rel.
Desa.
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 09.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0039401-76.2017.8.17.2001 e nº 0014641-34.2015.8.17.2001; Apelantes: Mayumi Balbino Kubo e Gustavo José de Carvalho Silva; Apeladas: Agata Incorporação SPE Ltda. e Cosil Construções e Incorporações S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
02/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/03/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/09/2024 10:58
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/04/2021 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2021 18:26
Conclusos para o Gabinete
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14/04/2021 18:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho vindo do(a) Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta
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14/04/2021 08:24
Declarada incompetência
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04/02/2021 07:29
Recebidos os autos
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04/02/2021 07:29
Conclusos para o Gabinete
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04/02/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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