TJPE - 0039401-76.2017.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelações nº 0039401-76.2017.8.17.2001 e nº 0014641-34.2015.8.17.2001 Apelantes: MAYUMI BALBINO KUBO e GUSTAVO JOSÉ DE CARVALHO SILVA Apeladas: AGATA INCORPORACAO SPE LTDA. e COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelações Cíveis.
Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
Alegado Atraso na Entrega da Obra.
Mora dos Compradores Configurada.
Cobrança de Taxa Considerada Regular.
Improcedência dos Pedidos Indenizatórios.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores em razão da existência de mora anterior por parte dos compradores no cumprimento das obrigações contratuais assumidas, rejeitando os pleitos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto atraso na entrega da unidade imobiliária.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber se a mora na entrega do imóvel é atribuível às apeladas, justificando a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, ou se os apelantes estavam inadimplentes em relação às suas obrigações contratuais, afastando o direito à indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrado nos autos que os apelantes estavam em mora anteriormente ao prazo final para a entrega da obra, o que afasta a responsabilidade das apeladas pelo atraso na conclusão do empreendimento. 4.
Inexiste abusividade na cobrança da denominada "taxa única", pois não ficou demonstrada qualquer irregularidade ou vinculação desta com a entrega das chaves. 5.
A inobservância do dever probatório pelos apelantes inviabiliza a reforma da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
A demora na obtenção do financiamento decorreu da inércia dos apelantes, que apenas solicitaram a documentação necessária após quatro meses da decisão judicial que autorizava o pagamento do saldo devedor.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A existência de mora anterior dos compradores em relação às suas obrigações contratuais afasta a responsabilidade da construtora por eventual atraso na entrega do imóvel, não sendo cabível a indenização por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10701130068219001, Rel.
Desa.
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 09.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0039401-76.2017.8.17.2001 e nº 0014641-34.2015.8.17.2001; Apelantes: Mayumi Balbino Kubo e Gustavo José de Carvalho Silva; Apeladas: Agata Incorporação SPE Ltda. e Cosil Construções e Incorporações S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
04/02/2021 07:29
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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26/01/2021 13:20
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/11/2020 09:51
Expedição de intimação.
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23/11/2020 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2020 08:04
Expedição de intimação.
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13/10/2020 07:04
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2020 09:57
Expedição de intimação.
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02/09/2020 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2020 11:49
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 13:10
Expedição de intimação.
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12/08/2020 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2020 14:37
Expedição de intimação.
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27/07/2020 14:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2020 06:47
Expedição de intimação.
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06/07/2020 19:33
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2020 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2019 10:37
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/09/2019 11:47
Conclusos para decisão
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26/07/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 17:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2019 10:35
Conclusos para despacho
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29/04/2019 17:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/04/2019 21:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 13:22
Expedição de intimação.
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10/04/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 10:19
Conclusos para despacho
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28/05/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2018 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2018 12:10
Expedição de intimação.
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29/04/2018 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 09:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 09:39
Conclusos para despacho
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09/04/2018 09:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2018 12:56
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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28/03/2018 12:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2018 10:16
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 21ª Vara Cível da Capital)
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22/03/2018 10:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 10:19
Expedição de intimação.
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03/03/2018 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 08:36
Conclusos para despacho
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20/02/2018 08:56
Conclusos para o Gabinete
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20/02/2018 08:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 09:10
Expedição de intimação.
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24/01/2018 09:10
Expedição de citação.
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24/01/2018 09:10
Expedição de citação.
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24/01/2018 08:31
Audiência conciliação designada para 28/03/2018 10:30 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital.
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15/01/2018 19:03
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 12:33
Conclusos para despacho
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24/10/2017 12:33
Apensado ao processo 0014641-34.2015.8.17.2001
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24/10/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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03/10/2017 17:57
Conclusos para decisão
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03/10/2017 17:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 21ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
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03/10/2017 17:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2017 14:18
Expedição de intimação.
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14/09/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 12:00
Conclusos para decisão
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09/08/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
02/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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