TJPE - 0000093-76.2025.8.17.3060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 07:17
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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01/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 Vara Única da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000093-76.2025.8.17.3060 AUTOR(A): MARILENE ROSALIA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM INTIMAÇÃO (GERAL) INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias.
Finalidade: Intimar a pessoa indicada do inteiro teor do despacho/decisão.
Destinatário: AUTOR(A): MARILENE ROSALIA DOS SANTOS Nome: MARILENE ROSALIA DOS SANTOS Endereço: Fazenda Pintado, S/N, Zona Rural, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 PARNAMIRIM, 25 de julho de 2025.
ALEXONAIDE CLEMENTINO DE SA Assina de acordo com a Recomendação 03/2016-CM/TJPE A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTINO LEITE DE SA CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 20:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000093-76.2025.8.17.3060 AUTOR(A): MARILENE ROSALIA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta em face do Município de Parnamirim/PE, por meio da qual a parte autora pretende que seja reconhecida a ilegalidade das renovações de seu contrato de prestação de serviços e, consequentemente, a condenação do requerido ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, referentes ao período em que laborou para o réu.
Citado, o requerido ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia de inicial e prescrição quinquenal.
No mérito, defende que não há relação de trabalho, assim como não há ilegalidade nas contratações, requerendo a improcedência dos pleitos.
A parte autora ofereceu réplica, reafirmando os termos da inicial.
Devidamente intimadas, as partes não indicaram mais provas a produzir, tendo o requerido, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado do pleito. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Vislumbro que se afigura desnecessária a dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, notadamente porque, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do §1º do art. 330 do CPC, estando todos os elementos essenciais e indispensáveis para o exercício do direito de ação presentes.
Quanto à prescrição, dispõe o art. 1º do Antigo Decreto 20.910/32 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Quanto ao momento em que a prescrição será atingida, o art. 3º do Antigo Decreto 20.910/32 pontifica que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Desse modo, reconheço a incidência da prescrição quinquenal relativamente aos eventuais créditos referentes ao período anterior aos cinco anos que precedem a propositura da presente demanda.
Ademais, as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse é notório.
Os pressupostos processuais estão presentes e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito.
De acordo com a Carta Magna, são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo e mediante remuneração paga pelos cofres públicos, e, em sentido estrito, seriam servidores públicos apenas aqueles que prestarem serviços à administração direta, autárquica ou fundacional.
A princípio, impõe observar que a CRFB exige a prévia aprovação em concurso público como requisito para o acesso aos cargos e empregos públicos, consoante preconiza o artigo 37, inciso II.
Não obstante, o próprio texto constitucional enumera hipóteses em que a observância à regra supracitada está dispensada, permitindo o acesso a cargos públicos por meio de outros instrumentos que não o concurso, como no caso de contratação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CRFB).
Outrossim, o art. 37, IX, da CRFB excepciona o princípio do concurso público autorizando a contratação de pessoal administrativo por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Veja-se, portanto, que a contratação direta sem concurso público até se mostra possível, desde que preenchidos os requisitos estampados na Carta Magna.
De toda forma, o agente contratado com fundamento neste dispositivo constitucional não exerce/titulariza cargo público, mas, tão somente, função pública.
Nesse contexto, a administração municipal, ao celebrar contrato por tempo determinado, o faz com esteio no art. 37, IX, da CRFB, e, portanto, adstrito ao princípio da legalidade.
Deste modo, o regime jurídico que disciplina tais servidores temporários é do tipo especial, ou seja, todas as vantagens ou verbas que porventura tenham direito devem estar expressamente determinadas no contrato avençado, não havendo, pois, espaço para a vinculação de obrigações alheias ao que for estipulado.
Com isso, tendo em vista que a relação jurídica decorrente da contratação autorizada pelo art. 37, IX, da CRFB é de natureza eminentemente administrativa, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Contudo, mostra-se imperioso atentar para os abusos decorrentes de contratações fundamentadas no art. 37, IX, da CRFB, como, por exemplo, sucessivas reiterações do contrato sem qualquer evidência de que o excepcional interesse público autoriza a medida.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviço com o município réu, tendo a relação jurídica contratual mantida entre as partes sido renovada por vários anos (ID. 193661875) Tais circunstâncias indicam o desvirtuamento do objetivo inicial da contratação, qual seja, atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Na hipótese em apreço, entendo que a renovação sucessiva do contrato por tantos anos implica na descaracterização da temporariedade da função, uma vez que se torna evidente o fato de que o ente público pretendia contratar pessoa para realizar serviços ligados às necessidades permanentes da Administração.
Se realmente o objetivo fosse a prestação de serviços de caráter provisório/temporário, evidentemente não haveria necessidade de tantas prorrogações/renovações do pacto.
Da mesma forma, as constantes renovações são capazes de afastar o pressuposto da excepcionalidade do interesse público.
Com efeito, não vejo verossimilhança na alegação de que o caráter excepcional da contratação tenha perdurado por tantos anos.
No caso dos autos, a reiteração do contrato indica o objetivo da administração pública de burlar o princípio do concurso público (art. art. 37, II, da CRFB), contratando pessoa para exercer funções ligadas às suas atividades permanentes e não aquelas temporárias de excepcional interesse público, consoante determina a CRFB.
Assim, mostra-se imperioso reconhecer a nulidade dos contratos, gerando os efeitos decorrentes deste pronunciamento.
A propósito do tema, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR.
MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DO VÍNCULO COFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS DO PERÍODO E AO LEVANTAMENTO DE FGTS.
FIXAÇÃO DOS CONSECTARIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 08, 11, 15 e 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A controvérsia posta a julgamento refere-se a análise do direito do autor à percepção das verbas decorrentes do seu labor prestado à municipalidade demandada, ora apelante. 2.
Esclareça-se que a contratação temporária, autorizada pelo art. 37, IX, da CF, pressupõe que ela se dê por prazo determinado, a fim de suprir necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo restrita às hipóteses expressamente previstas em lei. 3.
Na hipótese dos autos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre o autor/apelado e a Administração Pública Municipal, seja em razão da inexistência de demonstração de sua excepcional necessidade seja pela ausência de limitação temporal do vinculo, ante as sucessivas e injustificáveis renovações contratuais que totalizaram aproximadamente 7 (sete) anos de prestação de labor dito temporário, no caso, de 2009 a 2016, comprovando, assim, a ausência de temporariedade da função, ou seja, seu desempenho possuía caráter permanente. (...) 8.
Reexame necessário parcialmente provido, para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de Férias proporcionais e 13º salários proporcionais, bem como estabelecer que se proceda à apuração dos consectários legais de acordo com os Enunciados Administrativos n. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal, prejudicada a apelação. 9.
Decisão Unânime. (TJPE.
Apelação / Remessa Necessária 0000269-67.2018.8.17.3200, Rel.
FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 27/08/2024, DJe ) Quanto aos efeitos da nulidade dos contratos, decidiu o STF, em Tese de Repercussão Geral (551), que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Tal julgamento se deu, inclusive, em caso semelhante ao dos autos.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF.
RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Quanto ao FGTS, também o Supremo Tribunal, em Recurso Extraordinário em que se discutia, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior, fixou a Tese 916, que prevê: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” No caso em análise, a parte autora requer especificamente o depósito do FGTS, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, que lhe são garantidos conforme farta fundamentação acima.
O município réu, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus quanto ao adimplemento de tais verbas, impondo-se a procedência dos pleitos, observado eventual período alcançado pela prescrição quinquenal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido inicial e JULGO PROCEDENTE a ação, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, para: A) DECLARAR nula a contratação firmada entre as partes, durante o período especificado na inicial, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, por configurar burla às determinações constitucionais; B) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora as férias não gozadas, acrescidas de 1/3, de forma proporcional, relativas aos períodos aquisitivos, mais o 13º salário proporcional, correspondente aos períodos trabalhados, excluindo-se aqueles que comprovadamente foram pagos, bem como aqueles eventualmente alcançados pela prescrição quinquenal.
C) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora os valores referentes às verbas do FGTS no tocante a todo o período comprovadamente trabalhado, excluindo-se aqueles que comprovadamente foram pagos, bem como aqueles eventualmente alcançados pela prescrição quinquenal.
Tais valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença e sobre os mesmos incidem os consectários legais conforme a redação atualizada dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE.
Custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, pelo vencido.
Intimem-se.
Em sendo interposto o recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nessa Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias.
Se apresentada APELAÇÃO ADESIVA pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, apresente CONTRARRAZÕES, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas CONTRARRAZÕES, em sendo suscitada preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC, manifeste-se acerca destas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade.
A oposição do recurso de Embargos de Declaração, com o fito exclusivo de rediscussão do mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, não amparada pela gratuidade de justiça.
Observem-se os prazos em dobro para a Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois apesar de ilíquida, certamente o proveito econômico não supera o valor previsto no art. 496, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substituta -
06/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 09:24
Decorrido prazo de Delmiro Dantas Campos Neto em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Sertão Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Fórum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Vara Única da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000093-76.2025.8.17.3060 AUTOR(A): MARILENE ROSALIA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara acima epigrafada, ficam as partes intimadas nos seguintes termos: “(...) a) INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351, do CPC, sobre as matérias e documentos da contestação apresentada pelo demandado, ocasião em que também deverá indicar o interesse em produção de outras provas, inclusive oral, justificadamente. b) INTIME-SE, igualmente, a parte RÉ para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje, manifestar o interesse na produção de outras provas. c) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento pela produção de novas provas deve ser sempre especificado (quanto ao meio) e devidamente fundamentado (quanto à necessidade), demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, considerando que a prova documental mostra-se aparentemente suficiente para a resolução da lide. d) O requerimento será de plano indeferido, caso não sejam demonstradas a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC. e) Havendo requerimento especificado e justificado de provas ou caso o Juízo entenda necessária a instrução, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. f) Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento, bem como identificada a desnecessidade de instrução probatória, autos conclusos para imediata prolação de sentença de mérito. (...)”.
PARNAMIRIM-PE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
GLEYDSON FERNANDES XAVIER TÉCNICO JUDICIÁRIO Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/04/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 08:26
Mandado enviado para a cemando: (Parnamirim Vara Única Cemando)
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06/03/2025 08:26
Expedição de Mandado (outros).
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07/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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