TJPI - 0800081-30.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800081-30.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
ITAINÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
ALDGLAN DE SOUSA VIEIRA Vara Única da Comarca de Itainópolis -
11/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800081-30.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN, a fim de sanar alegado defeito da sentença proferida nos autos.
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório, decido.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Na espécie, insurge-se a parte embargante sustentando que a sentença proferida padece de erro material e a omissão, objetivando torná-la sem efeito e, com isso, alterar o resultado do julgamento.
Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime- se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:40
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 04:47
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 03:58
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *98.***.*00-15 (AUTOR).
-
09/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800907-13.2025.8.18.0155
Firma Ferreira Amorim de Macedo
Banco Bmg SA
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 09:20
Processo nº 0800016-34.2025.8.18.0141
Marlene Camilo dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Miguel de Holanda Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 15:04
Processo nº 0804314-48.2020.8.18.0140
Maria Neuza de Carvalho Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Manoel do Nascimento Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0862898-69.2024.8.18.0140
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2024 09:08
Processo nº 0800368-23.2025.8.18.0066
Manoel Rosendo de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 16:57