TJPR - 0006032-90.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2025
-
07/07/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2025 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 18:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2025 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2024 15:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2024 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:13
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2024 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JAILTON NASCIMENTO DE OLIVIERA
-
01/11/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2023 12:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
06/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2023 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
27/06/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/03/2022 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/09/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/09/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006032-90.2021.8.16.0025 Processo: 0006032-90.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.419,97 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): Jailton Nascimento de Oliviera DECISÃO 1.
Cite-se o executado para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2.
Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 3.
Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1ºe 2º, do CPC.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 5 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual. [1] 4.
Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema SisbaJud, Renajud, Infojud e/ou Siel. 5.
Positiva a citação e decorrido o prazo de pagamento in albis, diga o exequente em 15 dias. 6.
Havendo requerimento nesse sentido, considerando a ordem estabelecida no art. 835, §1º do CPC, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC).
Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr.
Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 7.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 9.
Decorrido o prazo de impugnação acima referido in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC. 10.
A seguir, lavre-se termo de penhora, intimando-se as partes.
Cientifique-se o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 11.
Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 12.
Após, diga o exequente em 30 dias. 13.
Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF).
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito ........................................... [1] “Processual Civil.
Execução fiscal.
Despacho inicial que determina a citação e fixa honorários advocatícios.
Para a hipótese de pronto pagamento integral em três dias, redução da verba honorária pela metade.
Possibilidade.
Exegese do art. 827, § 1º, do CPC.
Aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80.
Critério da especialidade.
Decisão reformada.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0067626-20.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 85, §3º, INCISOS C/C ART. 90, §4º, AMBOS DO CPC/15 PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO.
FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015.
INCONGRUÊNCIA.
ART. 827 DO CPC/2015 QUE É NORMA ESPECIAL NO PRESENTE CASO, DEVENDO SER APLICADO.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO), COM REDUÇÃO PELA METADE, SE O EXEQUENTE REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, A TEOR DO CONTIDO NO § 1º DO ART. 827 DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0060449-05.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021) grifei -
07/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:44
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001812-35.2021.8.16.0159
Vanildo Moreira de Jesus
Este Juizo
Advogado: Ivo Kraeski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 13:43
Processo nº 0039746-19.2021.8.16.0000
Municipio de Londrina
Condominio Residencial Pallazo Veronesi
Advogado: Sabrina Favero
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2022 14:15
Processo nº 0010164-68.2021.8.16.0001
Francisco Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carolina Heinz Haack
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2021 11:16
Processo nº 0039900-37.2021.8.16.0000
Edith Leh Sander
Maria Irene Araujo Alves
Advogado: Alencar Leite Agner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 08:00
Processo nº 0000419-05.2021.8.16.0150
Iris Sideni Callegaro
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 10:44