TJPE - 0000376-31.2024.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 18/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des.
Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000376-31.2024.8.17.2900 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ou para informar se preferem o julgamento antecipado do mérito.
Se ambas optarem pelo julgamento antecipado, ou se deixarem o prazo transcorrer in albis, façam os autos conclusos para sentença.
Optando uma das partes pela dilação probatória, lhe incumbe o dever de estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi.
Esclareço que ainda que tenham requerido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o pedido deve ser novamente formulado, e DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Na ocasião, se houver arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar e fundamentar esse pedido oportunamente.
Reitero que as partes devem fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova.
Advirto, ainda, que, com fulcro no art. 434 do CPC, as provas requeridas devem ser devidamente justificadas, no sentido de que não poderiam ser produzidas a tempo da propositura da petição inicial ou contestação, sob pena de indeferimento por preclusão tácita.
Advirta as partes que será prolatada sentença de imediato nos casos: I) do parágrafo acima; II) decorrido in albis o prazo da intimação referente ao presente despacho; III) se o pedido de produção de prova não atender os requisitos pertinentes e explicitados no presente despacho.
No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC).
Devem indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC).
Se for requerido e/ou o feito justificar a intervenção do Órgão Ministerial, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 178 do CPC.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, requisite-se os autos do processo para impulso oficial, consoante art. 180, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Lagoa Grande, 19 de março de 2025.
FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:03
Conclusos 5
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05/12/2024 18:24
Conclusos 6
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04/12/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:38
Expedição de citação (outros).
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08/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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