TJPE - 0137760-17.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/07/2025 16:54
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 20:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/04/2025 00:37
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0137760-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEODON CORDEIRO DA SILVA RÉU: 5 ENGE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLEODON CORDEIRO DA SILVA qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida no id. 197902606, a qual retificou de ofício o valor atribuído à causa para o importe de R$326.562,79.
Alegou a existência de obscuridade na decisão embargada quanto á retificação do valor da causa pelo juízo.
Requereu que a referida omissão seja sanada. É o relatório, passo à decisão.
Deixo de determinar a intimação da parte embargada, por não ser hipótese prevista no §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada foi clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a aclarar mediante embargos.
Inexistente a obscuridade alegada pelo embargante, visto que a decisão deixou bem claro que a retificação do valor da causa ocorreu em face da cumulação de pedidos existente nos autos.
A parte embargante, tem como pretensão o ressarcimento de valores R$1.303,63 – referente às despesas com laudo técnico; R$79.659,16 – correspondente à diferença entre o valor pago e o serviço prestado; a condenação do demandado em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e a rescisão do contrato entabulado pelas partes, no valor de R$235.600,00 (id190067967).
Existindo cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deverá corresponder ao somatório dos valores respectivos.
Dessa forma, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, mantendo inalterada a decisão de id.197902606.
Intimem-se as partes.
Recife (PE), 25 de março de 2025 Iasmina Rocha Juíza de Direito -
28/03/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CLEODON CORDEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 06:04
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
22/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0137760-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEODON CORDEIRO DA SILVA RÉU: 5 ENGE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, verifico: a) A parte autora procedeu com a retificação do valor atribuído à causa para o importe de R$90.962,79, sendo: R$1.303,63 – referente à despesas com laudo técnico; R$79.659,16 – correspondente à diferença entre o valor pago e o serviço prestado; R$10.000,00 – referente ao pedido de indenização por danos morais. b) Além dos pleitos indenizatórios, consta na peça atrial pedido de rescisão do contrato, sem que a parte autora tenha incluído seu valor respectivo no somatório do valor da causa – R$235.600,00 (id 190067967); c) Os documentos de ids 190066054 a 19006736 estão ilegíveis; Assim, procedo com a retificação de ofício do valor atribuído à causa para o importe de R$326.562,79, devendo ser realizada sua retificação no sistema.
Após a retificação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, efetuar o pagamento das custas processuais complementares, bem como para acostar os documentos descritos no item “C” de forma legível.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 17 de março de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
17/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/02/2025 05:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137760-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEODON CORDEIRO DA SILVA RÉU: 5 ENGE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 195027714 , conforme segue transcrito abaixo: " Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais complementares, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Recife, 11 de fevereiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:03
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLEODON CORDEIRO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
24/01/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 05:41
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0137760-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEODON CORDEIRO DA SILVA RÉU: 5 ENGE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, CPC/2015), proceda com a emenda da inaugural para: a) ofertar planilha do valor que pretende o ressarcimento; b) alterar o valor da causa tendo em vista a cumulação de pedidos, devendo considerar o valor do pacto que pretende a resolução, o valor a ser ressarcido e o importe correspondente aos danos morais perquiridos; c) Comprovar o pagamento das custas processuais complementares.
Recife, 13 de dezembro de 2024.
Dra Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em substituição -
13/12/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 09:58
Conclusos 6
-
12/12/2024 09:23
Conclusos 5
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06/12/2024 04:49
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0137760-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEODON CORDEIRO DA SILVA RÉU: 5 ENGE LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Em consulta ao Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais (SICAJUD), observei que a parte promovente não recolheu as custas processuais e taxas judiciárias inerentes à distribuição do presente feito.
Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar as despesas processuais em comento, sob pena de ser cancelada a distribuição do processo em epígrafe (art. 290, do CPC).
Recife/PE, 4 de dezembro de 2024.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em Substituição -
04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:15
Conclusos 5
-
03/12/2024 16:36
Conclusos 6
-
03/12/2024 16:36
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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