TJPE - 0000598-58.2021.8.17.2300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BARROS PAZ em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000598-58.2021.8.17.2300 AUTOR(A): WILSON DE BARROS CORREIA, ELIETE GOMES DOS SANTOS RÉU: MARIA JOSE DE BARROS PAZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193256697, conforme segue transcrito abaixo: "WILSON DE BARROS CORREIA E ELIETE GOMES DOS SANTOS opuseram embargos de declaração contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião apenas em relação ao terreno.
Alegam omissão quanto à extensão da declaração de domínio à construção existente no imóvel, já averbada na matrícula. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, devo frisar que o art. 1.022 do CPC/2015 é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esse recurso específico não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão.
A parte Autora/Embargante apresentou o presente recurso sob o fundamento de que a sentença proferida teria incorrido em omissão, ao deixar de declarar o domínio sobre o imóvel inserido no terreno em questão.
A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, deve abranger não apenas o terreno, mas também suas acessões.
O art. 1.238 do Código Civil não faz distinção entre bem principal e acessório, sendo aplicável o art. 92 do mesmo código: o acessório segue o principal.
Ademais, conforme documentação dos autos, já existe averbação da construção na matrícula do imóvel.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontar e integrar à sentença a declaração de domínio também sobre a construção já averbada na matrícula do imóvel, mantendo-se os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 3 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
03/04/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/07/2024 18:21
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 13:16
Conclusos para o Gabinete
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30/11/2023 13:16
Processo Desarquivado
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30/11/2023 08:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/09/2023 07:21
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:00
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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21/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 07:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 07:38
Alterada a parte
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31/05/2023 09:08
Juntada de Petição de requerimento
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18/04/2023 09:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/03/2023 09:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM CONSELHO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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14/03/2023 13:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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14/02/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 15:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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07/02/2023 19:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BARROS PAZ em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:01
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 16:59
Mandado enviado para a cemando: (Bom Conselho Cemando)
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13/01/2023 16:59
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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13/01/2023 16:49
Expedição de intimação.
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13/01/2023 16:49
Expedição de intimação.
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13/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 22:01
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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25/10/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 08:58
Mandado enviado para a cemando: (Bom Conselho Vara Única Cemando)
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20/10/2022 08:58
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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09/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:40
Expedição de intimação.
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01/07/2022 17:44
Decorrido prazo de Aldeci Vilela Lima em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 14:14
Mandado enviado para a cemando: (Bom Conselho Vara Única Cemando)
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29/03/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 13:33
Mandado enviado para a cemando: (Bom Conselho Vara Única Cemando)
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29/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2022 15:50
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:06
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 13:34
Expedição de intimação.
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08/06/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
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05/05/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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