TJPE - 0012849-87.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:33
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Decorrido prazo de EDINILZA MACHADO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012849-87.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A AGRAVADOS: EDINILZA MACHADO DA SILVA RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM ASSIM DE PERIGO DE DANO IMINENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão unipessoal que, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento manejado por Edinilza Machado da Silva, mantendo a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
A agravante sustentou que apresentou laudo contábil demonstrando a quitação do contrato e o pagamento de valores a maior, apontou situação de vulnerabilidade do consumidor e alegou risco iminente de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pleiteando a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a possibilidade de realizar os pagamentos vincendos em juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a ausência de perigo de dano irreparável justifica a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 5.
A probabilidade do direito não se encontra evidenciada, pois o laudo contábil apresentado pela agravante constitui documento unilateral, produzido sem contraditório e sem chancela pericial, sendo insuficiente para comprovar a quitação contratual ou o pagamento em excesso. 6.
A verificação da existência de saldo devedor demanda dilação probatória e realização de perícia contábil judicial, incompatíveis com a natureza sumária da análise requerida em sede de tutela de urgência. 7.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se encontra configurado, uma vez que eventual procedência da ação principal permitirá a recomposição patrimonial da agravante, seja por repetição de indébito, seja mediante indenização. 8.
Não há nos autos prova de que a agravada esteja promovendo medidas coercitivas de cobrança, como protestos ou inscrições nos cadastros de inadimplentes, afastando-se, assim, o risco iminente e irreparável alegado. 9.
A agravante reconheceu a existência de saldo devedor em sucessivas renegociações contratuais, reforçando a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, na ausência de prova inequívoca de quitação ou de abuso de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Documento unilateral produzido pela parte não constitui prova inequívoca para fins de antecipação de tutela, devendo prevalecer a necessidade de dilação probatória e perícia judicial. - A ausência de prova de medidas coercitivas de cobrança afasta o perigo de dano irreparável necessário para a concessão da tutela de urgência. - O princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer quando a parte reconhece sucessivamente a existência de saldo devedor e inexiste prova pré-constituída da quitação da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, inciso V, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0012849-87.2021.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, tudo na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, 01.08.2025.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR -
12/08/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/08/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012849-87.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: EDINILZA MACHADO DA SILVA AGRAVADO: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Capital JUIZ: MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Edinilza Machado da Silva em face de Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A, assim sumariada: "Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, designando o dia 26 de julho de 2021, pelas 15:00 horas, no 5º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - Ala Norte, na Central de Audiências, para ter lugar a audiência de conciliação (CCMA)." (Cfr.
Num. 82339351 - autos orignários) O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 16806177), pelas razões a seguir expostas: Sustenta que os valores cobrados pela agravada são indevidos, pois já quitou integralmente o contrato e realizou pagamentos em excesso, conforme laudo contábil apresentado nos autos (ID nº 77877387).
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Houve contraminuta ao agravo de instrumento (ID nº 18813473), com a qual a parte agravada sustenta o julgamento improcedente do presente agravo.
Apreciada a tutela de urgência requerida em caráter recursal, restou indeferida em razão da ausência de verossimilhança das alegações (ID nº 18334941). É o relatório naquilo que de essencial havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR Possibilidade Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 - Do julgamento do recurso I.
Tutela de urgência questionada Para a concessão da tutela de urgência no recurso do agravo de instrumento faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre anotar que, em sede de Agravo de Instrumento, a análise do julgador ocorre em cognição sumária, ou seja, de forma preliminar e sem o exame aprofundado das provas, cabendo ao Magistrado apenas aferir, de maneira superficial, a plausibilidade das alegações.
No caso dos autos, verifica-se que a questão posta demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase recursal, concluir pela suposta quitação do contrato, tampouco pela existência de valores pagos a maior pela agravante.
Afinal, o agravo de instrumento não é o meio próprio para se alcançar a resolução definitiva da causa.
II.
Laudo Contábil Apresentado A agravante sustenta que o contrato objeto da controvérsia já se encontra quitado e que, inclusive, realizou pagamentos superiores ao devido, conforme laudo contábil unilateralmente produzido.
Todavia, tal documento não pode, por si só, ser considerado prova incontestável da alegada quitação da dívida.
Como é cediço, o laudo particular não possui a mesma força probatória de uma perícia técnica realizada por perito do juízo.
Portanto, somente após a realização de perícia contábil judicial será possível aferir se a agravante de fato já quitou integralmente a dívida ou se há valores pagos a maior.
Dessa forma, a ausência de prova inequívoca da plausibilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência pretendida.
Outrossim, a negativa da tutela de urgência não representa risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a pretensão principal venha a ser julgada procedente, eventuais valores pagos indevidamente poderão ser restituídos à agravante, garantindo-lhe a reparação integral do suposto prejuízo, inclusivamente no que pertine a eventuais reparações por danos morais, se disso for o caso. 4 - Dispositivo do voto À luz de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, ficando prejudicado o agravo interno.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo de primeiro grau e arquive-se.
Recife, .
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR taps -
02/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:27
Conhecido o recurso de EDINILZA MACHADO DA SILVA - CPF: *56.***.*83-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/12/2021 00:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 10/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 14:14
Juntada de Petição de agravo interno
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09/12/2021 15:57
Conclusos para o Gabinete
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09/12/2021 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 16:54
Expedição de intimação.
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10/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 13:23
Juntada de Petição de outros (petição)
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14/09/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 10:35
Conclusos para o Gabinete
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20/07/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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