TJPI - 0801068-54.2018.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801068-54.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] AUTOR: MUNICIPIO DE OEIRAS REU: MARCELO DE ANDRADE CARVALHO GAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Demolitória c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo Município de Oeiras/PI em face da pessoa jurídica Marcelo de Andrade Carvalho Gás Ltda, representada por seu sócio Marcelo de Andrade Carvalho, na qual se busca a demolição de muro supostamente construído de forma irregular em via pública localizada no Loteamento Bodelândia I, nesta cidade.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) a requerida erigiu construção (muro) que adentra 3,90 metros da via pública, especificamente na Rua Aury Dias, prejudicando o fluxo viário e impedindo obras públicas de pavimentação; ii) a construção foi realizada sem qualquer licença municipal, contrariando o Código de Posturas (Lei nº 1.393/90) e o memorial descritivo do loteamento aprovado; iii) a edificação permanece mesmo após notificações extrajudiciais e administrativos, razão pela qual o Município ajuizou a presente demanda, pleiteando a demolição imediata da construção, com aplicação de multa diária pelo descumprimento.
O Juízo, em sede de despacho (ID 6814535), determinou a citação da parte ré.
Após dificuldades operacionais do serviço de mandados, a requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 38942353, tendo apresentado contestação, na qual alega, em síntese: i) ausência de prova técnica da suposta invasão; ii) que o imóvel não obstrui o trânsito, sendo os obstáculos oriundos de matagal; iii) que o Município reconhece a área construída por meio da cobrança de IPTU; iv) que a construção é antiga, estando consolidada há mais de cinco anos; v) que inexiste risco atual à coletividade, tratando-se de medida desproporcional.
A parte autora apresentou réplica, reiterando suas alegações iniciais e juntando documentação comprobatória da invasão à faixa de domínio público, destacando inclusive que o réu ajuizou mandado de segurança buscando regularizar o imóvel, o que confirmaria a irregularidade do empreendimento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da Regularidade da Construção e Competência Municipal A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade urbanística da construção realizada pela empresa ré, consistente em muro supostamente erguido além dos limites do lote privado, adentrando área pública pertencente ao Município de Oeiras/PI.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou, que o muro construído pela empresa ré invade 3,90 metros da faixa de domínio público, especificamente na Rua Aury Dias, no Loteamento Bodelândia I, conforme memorial descritivo e registros fotográficos constantes dos autos.
Trata-se, portanto, de construção não apenas desprovida de alvará, mas materialmente em desconformidade com os parâmetros legais de parcelamento do solo urbano.
Nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A função fiscalizatória e de preservação da integridade do espaço público é indeclinável e inafastável: Art. 182, § 2º, CF/88: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.” O imóvel objeto da presente lide não possui alvará de construção, tampouco qualquer outro instrumento administrativo que legalize sua ocupação.
De fato, como ensina Helly Lopes Meirelles, “a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo poder público, e a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade”.
A jurisprudência pátria é firme em reconhecer que a mera ausência de alvará de construção já é suficiente para caracterizar a irregularidade da obra, legitimando a pretensão demolitória por parte do Poder Público. É o que se extrai, por exemplo, da seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Administrados que devem observar as limitações administrativas ao direito de construir – Mera ausência de alvará de licença para construir que, por si só, torna irregular a construção, dando azo à demolição.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000250-31.2023.8.26.0577, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 11/03/2024) No mesmo sentido: “A ausência de alvará e o descumprimento de normas municipais tornam clandestina a construção, sujeitando-a à demolição.
A cobrança de IPTU não regulariza edificação irregular.” (TJ-SC, Apelação Cível nº 0305853-24.2018.8.24.0039, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 21/11/2023) A alegação da parte ré de que não causaria prejuízo à coletividade não merece acolhimento, porquanto o desrespeito às normas urbanísticas é suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial corretiva.
A inexistência de trânsito fluido no local por conta de vegetação não autoriza o particular a ocupar área pública de maneira unilateral, substituindo-se ao Poder Público no controle do uso do solo.
Outrossim, o argumento de que o IPTU incidiria sobre a área total do imóvel não é hábil a regularizar a obra, pois o tributo incide sobre a existência física da posse ou propriedade, e não supre a ausência de licenciamento urbanístico.
Por fim, o fato de a construção estar consolidada há mais de cinco anos não impede a atuação do Município em defesa da ordem urbanística e do patrimônio público, conforme entendimento pacificado da doutrina e jurisprudência.
II – Da Procedência do Pedido Comprovada a invasão da via pública e a irregularidade da obra, impõe-se a procedência do pedido para determinar a demolição da edificação, com o retorno do espaço público à sua conformação originária, conforme memorial e plano urbanístico do loteamento aprovado se justifica a aplicação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva, com fundamento no art. 537 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Município de Oeiras/PI, para: Determinar à empresa requerida, Marcelo de Andrade Carvalho Gás Ltda, que proceda à demolição integral do muro edificado irregularmente na Rua Aury Dias, no prazo de 15 (quinze) dias, restituindo a totalidade da faixa de 3,90 metros invadida à via pública; Fixar multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, diante da natureza da demanda e da ausência de complexidade excessiva.
Intimem-se as partes Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Expedientes a cargo da secretaria.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
10/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
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11/10/2022 05:03
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE CARVALHO GAS LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:25
Conclusos para despacho
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12/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
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15/01/2021 06:41
Juntada de Certidão
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04/09/2020 12:50
Juntada de contrafé eletrônica
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13/04/2020 17:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 15:36
Conclusos para despacho
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28/01/2019 15:35
Audiência conciliação realizada para 21/01/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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21/01/2019 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2019 12:56
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2019 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2019 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2019 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2018 15:09
Expedição de Mandado.
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11/12/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 14:56
Audiência conciliação designada para 21/01/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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15/10/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 10:39
Conclusos para decisão
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24/09/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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