TJPE - 0025780-31.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025780-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA ATAIDE SOLON DE OLIVEIRA RÉU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SOLIDUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212575088 , conforme segue transcrito abaixo: " A alegada contradição na decisão, suscitada pela embargante, revela-se, em verdade, como aquilo que ela considera um vício no entendimento desse juízo em si.
Conforme consabido, o recurso de embargos de declaração se presta ao fim de aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria ou retificar contradições internas da decisão.
Logo, o recurso eleito não se destina ao fim pretendido, que seria o de modificar o entendimento adotado.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 20 de agosto de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
20/08/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA ATAIDE SOLON DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:03
Decorrido prazo de PATRICIA ATAIDE SOLON DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:13
Decorrido prazo de SOLIDUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:13
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 14:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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29/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:41
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 03:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 11:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 11:05
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025780-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA ATAIDE SOLON DE OLIVEIRA RÉU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SOLIDUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199321955, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência requerida por PATRÍCIA ATAÍDE SOLON DE OLIVEIRA em desfavor de INTEGRA ASSISTENCIA MÉDICA S.A (Blue Company Saúde).
A autora alega ter contratado plano de saúde com a Blue Saúde em junho de 2024 e que, em 28/10/2024, após descobrir sua gestação, buscou atendimento obstetrício no Hospital Santa Joana, integrante da rede credenciada, sendo atendida em 31/10/2024 pelo obstetra Dr.
Sidraiton Melo.
Segue narrando que, em 30/12/2024, apresentou quadro de hiperemese gravídica e, ao procurar atendimento junto ao Hospital Santa Joana, foi informada de que o hospital havia sido descredenciado por sua operadora de saúde, embora não tenha recebido qualquer notificação a respeito.
Após registrar reclamação no portal Reclame Aqui e na ANS, o descredenciamento foi confirmado.
Como alternativa, lhe foi indicado o Hospital Albert Sabin, que não possui maternidade e nem emergência obstetrícia.
Em 06/01/2025, a suplicante observou que, sem qualquer aviso, a operadora realizou a migração do seu plano original (Blue Saúde PE ADIII) para o plano Blue Start + III (nacional).
Informaram que a alteração não acarretaria custos adicionais e que, com a nova cobertura, a autora teria acesso ao Hospital Santa Genoveva, localizado em Jaboatão dos Guararapes, e ao Hospital Memorial Petrolina, localizado em Petrolina, encontrando-se este último a 9 horas de distância de sua residência e o primeiro sem maternidade e nem UTI neonatal.
Em 09 de janeiro de 2025, a autora realizou consulta de retorno com o Dr.
Sidraiton Melo, que confirmou seu descredenciamento.
Não houve qualquer confirmação da operadora quanto à continuidade do pré-natal com o referido médico.
Em 10/01/2025, a operadora de saúde teria lhe informado acerca da possibilidade de atendimento no Real Hospital Português, através da rede complementar Gama Saúde, sendo-lhe encaminhada carteirinha digital dessa.
Ocorre que, em 21/01/2025, ao tentar agendar consulta obstetrícia no referido hospital, esse informou acerca da ausência de cobertura para consultas eletivas.
Ao entrar em contato com a operadora Blue, essa lhe indicou procurar um obstetra credenciado á Rede Gama, tendo encontrado o dr.
Roberto Falcone, com o qual realizou consulta em 24/01/2025.
Aduz que, ao tentar marcar o exame ultrassom morfológico, não encontrou rede credenciada, sendo proposto pela operadora Blue, em 18/02/2025, o custeio das consultas médicas e exames, de forma particular, desde que fossem realizados nas clínicas indicadas por ela.
Assim, a demandante teria solicitado que o atendimento particular fosse mantido com o dr.
Roberto Falcone.
Em 25/02/205, a autora teria realizado nova consulta com o dr.
Roberto Falcone, custeada pela Blue Saúde.
Contudo, no dia seguinte, o serviço de concierge teria entrado em contato com ela e informado que a operadora só cobre parto com equipe plantonista de hospital conveniado.
Narra que, em 21/03/2025, solicitou pagamento antecipado para a sua consulta com o dr.
Roberto Falcone, em 10/04, mas a operadora recusou, afirmando possuir clínicas credenciadas.
Todavia, teria verificado que as clínicas indicadas não possuem especialistas em ginecologia e obstetrícia.
Diante do exposto, veio a juízo requerer tutela antecipada para que a seguradora ré se veja compelida a autorizar/custear o acompanhamento pré-natal com o médico Dr.
Roberto Falcone, obstetra que já vem conduzindo o cuidado gestacional, assegurando-se, ainda, a realização do parto pelo referido profissional e por sua equipe. É o que importa relatar, decido.
Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor.
De pronto, entendo que é inegável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que se torna óbvio que a relação em discussão nos autos se configura como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da lei consumerista, respectivamente.
Cumpre, então, analisar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
DA PROABILIDADE DO DIREITO De acordo com o art. 17, §1°, da Lei 9.656/98 é possível, em tese, a substituição de entidade hospitalar, quando por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores.
Ocorre que, no caso em tela, não houve aviso prévio do descredenciamento, como pode ser observado na documentação de id. 198849366 a 198849368, que trazem prints da comunicação existente entre as partes, e nem substituição por prestadores com capacidade equivalente aqueles com os quais a demandante iniciou tratamento.
A jurisprudência pátria tem compreendido em sentido semelhante, com destaque para o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a citar: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0023122-57.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE: YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO (A): TUANNY LAIS DO NASCIMENTO FERREIRA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRIUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO .
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PARA A AUTORA.
RECUSO NÃO PROVIDO. 1 .
PLANO DE SAÚDE - Obrigação de cobertura de parto e acompanhamento pré-natal, garantindo as mesmas condições de cobertura assistencial previamente estipuladas em contrato, apesar do descredenciamento do hospital originalmente designado para a prestação dos serviços. 2.
DESCREDENCIAMENTO HOSPITALAR - Descredenciamento parcial do Hospital Santa Joana pela operadora de saúde ré, afetando apenas a modalidade enfermaria, não comunicado devidamente à consumidora e à ANS, contrariando o art. 17, §§ 1º e 2º da Lei n .º 9.656/98, que exige substituição por prestador equivalente e aviso prévio de 30 dias. 3.
DIREITO À SAÚDE E SEGURANÇA JURÍDICA - Configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano em razão da proximidade do parto e das condições de saúde da gestante, requisitos do art . 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de urgência. 4.
DECISÃO RECORRIDA - Manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, garantindo à recorrida a cobertura dos serviços de parto e pré-natal pelo Hospital Santa Joana, sob as mesmas condições anteriormente estabelecidas no contrato. 5 .
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - Indeferimento, mantendo-se a decisão que assegurou à recorrida o direito à continuidade do tratamento, ante a inexistência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 6.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0023122-57 .2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00231225720238179000, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICO OBSTETRA.
TRATAMENTO PRE-NATAL INICIADO .
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE O PARTO JUNTO À MÉDICA DE CONFIANÇA DA PACIENTE QUE INTEGRAVA A REDE CREDENCIADA.
PRESENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC .
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Insurge-se o plano de saúde contra a decisão do juízo a quo que determinou o custeio do tratamento da paciente/gestante junto à médica obstetra que assiste à autora, recentemente descredenciada. 2 .
Informação, nos autos originários, de que a ré deu integral cumprimento à decisão liminar agravada.
Discussão acerca da proporcionalidade da multa cominatória que se mostra dispensável.
Perda superveniente do interesse recursal.
Não conhecimento deste tema . 3.
Matéria atinente ao reembolso integral das consultas que não foi objeto da decisão agravada.
Não conhecimento. 4 .
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é responsabilidade da operadora do plano de saúde informar, individualmente, a cada associado, no prazo legal de 30 dias, antes da data programada para o descredenciamento do profissional médico, ou da unidade hospital.
Plano de saúde réu não deu integral cumprimento à norma inserta no artigo 17, § 1º, da Lei 9.656/1998, na medida em que não notificou, individualmente, a paciente gestante acerca do descredenciamento da médica responsável pelo seu acompanhamento pré-natal. 5 .
A reforma da decisão agravada poderia gerar um dano irreparável, ou de difícil reparação à consumidora, que deixaria de contar com o serviço da profissional médica de sua confiança, responsável pelo seu pré-natal, no momento de extrema vulnerabilidade, que é o parto. 6.
Presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC .
Decisão agravada escorreita.
Súmula 59 do TJRJ. 7.
Recurso conhecido em parte e, nesse aspecto, desprovido . (TJ-RJ - AI: 00429071920228190000 202200259531, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/09/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) Diante do entendimento compartilhado na jurisprudência a respeito da temática aventada, outro não foi o convencimento desta magistrada que não o de seu acerto.
Nestes termos, tenho por configurada a probabilidade do direito.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este dispensa maiores comentários, na medida em que não me parece razoável que a segurada seja obrigado a interromper o pré-natal com médico que já a acompanha, em estágio avançado da gravidez.
DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA Por fim, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade do provimento, que poderá ser recomposto a qualquer momento, mormente com a possibilidade de cobrança, judicial, inclusive, pela parte ré à devedora da obrigação, em caso de se julgar improcedente a pretensão autoral ao fim e ao cabo, quando da prolação do competente mandamento sentencial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, existindo evidência da probabilidade do direito da demandante e afigurando-se o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, situação que se enquadra nos requisitos em lei exigidos, a teor do art. 300 do NC.P.C., DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, determinando que a parte demandada autorize/custeie o acompanhamento pré-natal da autora com o médico Dr.
Roberto Falcone, obstetra que já vem conduzindo o cuidado gestacional, assegurando-se, ainda, a realização do parto pelo referido profissional e por sua equipe, OBSERVADO O PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS, sob pena de bloqueio no importe suficiente ao custeio do acompanhamento pré-natal e do parto.
Para o efeito de conferir efetividade à medida, fica a parte autora obrigada a promover a juntada do orçamento correlato da lavra do Dr.
Roberto Falcone, tendo em vista que, ao id. 198849357, só consta orçamento do parto.
Fiquem, de logo, cientes as partes de que, caso o pagamento precise ser feito por meio de alvará judicial, será necessária a apresentação de nota fiscal nos autos com a indicação da conta da clínica/médico responsável pela realização do acompanhamento pré-natal/parto.
DA MARCHA PROCESSUAL Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se a demandada, para que, caso queira, apresente Contestação, contando-se o prazo da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento (art. 231, CPC/15).
Após, intime-se a parte suplicante para oportunizar o oferecimento de réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato.
No mesmo prazo, oportunizo às partes informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 2 de abril de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 17:53
Expedição de citação (outros).
-
02/04/2025 17:53
Expedição de citação (outros).
-
02/04/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 17:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/04/2025 17:49
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 17:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/04/2025 17:43
Expedição de citação (outros).
-
02/04/2025 17:39
Expedição de citação (outros).
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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