TJPE - 0001908-60.2024.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de HENRY FREITAS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de HENRY FREITAS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:09
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001908-60.2024.8.17.2570 AUTOR(A): HENRY FREITAS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA RÉU: ESCADA PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 200156880, conforme transcrito abaixo: Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se as partes do conteúdo desta decisão.
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5° da CF, deixo de designar audiência inicial de tentativa de conciliação.
Saliente-se que, na hipótese de eventual composição, as partes poderão, a qualquer tempo, apresentar petição de acordo. 1.
Cite-se o réu, pessoalmente, para no prazo de 15 dias (ou em dobro nas hipóteses legais), responder à presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos moldes dos artigos 344 e ss do CPC/15. 1. a) Não localizado, intime-se a parte autora para informar endereço atualizado no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 1. b) Informado novo endereço, cite-se. 1. c) Não informado novo endereço, retorne concluso. 1. d) Requerida a citação por edital, realize-se busca no SIEL e cite-se.
Não localizado novo endereço com a busca no SIEL, cite-se por edital com o prazo de 20 dias.
Desde já, fica nomeada a Defensoria Pública que deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal. 2.
Contestada a ação e havendo discordância quanto ao pedido, intime-se o autor, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, ficando assegurada a produção de prova. 3.
Após, intime-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há provas a produzir, justificando-as.
Ressalte-se que a produção de prova documental nesta fase somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC.
Caso haja prova testemunhal, as partes devem juntar o rol de testemunhas no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 450 do CPC, informando-as de que deverão ser conduzidas pela própria parte. 4.
Não havendo discordância na contestação quanto ao pedido, volte-me concluso para sentença.
Escada, 4 de abril de 2025.
Thiago Felipe Sampaio Juiz de Direito ESCADA, 29 de maio de 2025.
KALLIANDRA DAIANE SANTOS MARQUES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/05/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:39
Mandado enviado para a cemando: (Escada 2ª Vara Cível Cemando)
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29/05/2025 11:39
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 03:56
Decorrido prazo de HENRY FREITAS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001908-60.2024.8.17.2570 AUTOR(A): HENRY FREITAS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA RÉU: ESCADA PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 195745298, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr.
Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001908-60.2024.8.17.2570 AUTOR(A): HENRY FREITAS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA RÉU: ESCADA PREFEITURA SENTENÇA A parte autora, mesmo intimada para recolher as custas judiciais, não se manifestou.
O art. 290 do CPC disciplina a matéria da seguinte forma, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Além disso, o art. 8º, § 3º, II, da Lei Pernambucana n° 11.404/1996 determina que a sanção pelo não recolhimento do valor correto das custas é a extinção do processo.
Considerando que a parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, apesar de intimada para tanto, deixou de recolher o valor das custas processuais, não há outra alternativa senão o cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e o consequente ARQUIVAMENTO do presente feito.
Arquive-se imediatamente.
Escada, data do sistema.
IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO" ESCADA, 3 de abril de 2025.
MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 22:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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