TJPE - 0143252-58.2022.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DILSON OLIVEIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0143252-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DILSON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198371628, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que o Autor (DILSON OLIVEIRA DA SILVA), militar estadual aposentado, pretende receber em pecúnia os períodos de licença especial não gozados, enquanto estava na ativa.
Fundamenta o seu pedido com base na Lei nº 6.783, de 16/10/1974, bem como na vedação ao enriquecimento ilícito da administração, visto que não gozou as licenças a que teria direito, nem as usou para fins de aposentadoria.
Na contestação, o Réu defende que após a entrada em vigor da Emenda à Constituição Estadual nº 16/99, que alterou o regime jurídico dos servidores estaduais, ficou expressamente vedada a conversão das licenças-prêmios em pecúnia a partir de então, cabendo ao servidor gozá-la ou usar o tempo para aposentadoria.
Neste sentido, aduz que como não existe direito adquirido a regime jurídico para os servidores públicos, somente aqueles que, à data da emenda, tivessem completado os requisitos para gozo, fariam jus à possibilidade conversão em dinheiro.
Réplica rebatendo as preliminares e no mérito reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o que importa relatar.
Decido.
Cuido que a questão dos autos se amolda ao decido na tese vinculante do Tema 1086, pelo STJ, no sentido da desnecessidade de prévio requerimento para que o servidor tenha direito à conversão em pecúnia das licenças não gozadas: Tese 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Assim, embora o servidor não tenha apresentado prova de que tenha requerido o gozo da licença prêmio, quando em atividade, e este tenha sido negado pela Administração, entendo que, à luz da tese firmada pelo STJ, remanesce o direito à referida licença, agora, convertida em pecúnia, visto que a Demandante está aposentada.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da inicial para condenar o demandado ao pagamento, em favor do autor, de indenização correspondente à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas durante o tempo de atividade, considerando a remuneração à época do pagamento, acrescido de juros e correção monetária, calculados nos moldes dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da SDPTJPE.
Condeno o réu em 10% de honorários sobre o crédito a ser pago ao Autor.
P.
R.
I.
RECIFE, 20 de março de 2025 AUGUSTO N.
SAMPAIO ANGELIM Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/04/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:07
Juntada de Petição de parecer (outros)
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01/10/2024 18:13
Alterada a parte
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01/10/2024 17:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 22:04
Conclusos para despacho
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13/11/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 20:28
Expedição de citação (outros).
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26/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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