TJPE - 0001217-55.2015.8.17.1020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSENILDO DE OLIVEIRA SALVIANO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001217-55.2015.8.17.1020 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: JOSENILDO DE OLIVEIRA SALVIANO.
EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
LEI Nº 6.194/76.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
LESÃO EM CRÂNIO, ABDOMÊM E COTOVELO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO A UNANIMIDADE. 1.Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima, se é total ou parcial, e, neste último caso, apurar qual o percentual do dano causado ao autor, tudo em conformidade com a Lei nº 6.194/74 e a Súmula nº 474 do STJ. 2.
No caso concreto, o perito judicial verificou que lesão em crânio, abdômen e cotovelo, em grau leve, dessa forma a parte apelada faz jus a indenização do valor 3.037,50 (Três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Porém, haja vista que recebeu o importe de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), na via administrativa, ainda é credor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que foi devidamente faixado na sentença recorrida. 3.Sentença mantida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
02/04/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:52
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 08:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:08
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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