TJPE - 0000676-80.2018.8.17.2260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 Processo nº 0000676-80.2018.8.17.2260 EXEQUENTE: ROSENILDO VICENTE DA SILVA EXECUTADO(A): AUTARQUIA EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DO BELO JARDIM, MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198560250, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rosenildo Vicente da Silva em face da Autarquia Educacional do Município de Belo Jardim (AEB), alegando, em síntese, que se sagrou vencedor no processo de conhecimento onde buscou receber haveres não pagos em período laborado junto à executada, pugnando pelo pagamento da importância de R$ 49.951,10 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos) já incluídos os honorários advocatícios, estando a planilha de cálculos inclusa no bojo da petição juntada o anexo 102047512.
Despacho inicial no cumprimento de sentença (anexo 111314943).
O Município de Belo Jardim peticionou requerendo que o exequente seja intimado para que se manifeste acerca da renúncia do valor excedente para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, ou se pretende receber via Precatório, esclarecendo a informação contida no anexo 111314943 sobre o teto para pagamento mediante RPV pela Municipalidade, conforme Lei Municipal nº 3. 423/2022.
Memória de cálculos apresentada pelo contador do juízo (anexos 147997574/148002599).
Intimação das partes para falar acerca do cálculo do contador do juízo, como ainda para, na eventualidade de o valor devido ultrapassar o limite para pagamento via RPV, o credor dizer se renuncia ao valor que eventualmente superar o teto.
O exequente expressou ciência acerca dos cálculos e não ofereceu insurgência quanto aos seus termos (anexo 149930715), pugnando, em seguida, pelo desentranhamento da petição juntada no anexo 149930715, como também que sejam acrescentados os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 1% (um por cento) conforme decisum juntado no anexo 100617173.
Manifestação da executada no anexo 151733169, alegando que o contador judicial não considerou os períodos fixados na sentença, incluindo meses não laborados pelo exequente, de modo que efetuou seus cálculos considerando os períodos de 15/03/2013 a 31/12/2013; 01/01/2014 a 31/12/2014; 01/01/2015 a 31/12/2015; e 01/01/2016 a 31/12/2016.
Esclareceu que o exequente não laborava nos meses de janeiro e julho, razão pela qual adimplir remuneração por serviço não prestado pelo servidor caracteriza enriquecimento sem causa à parte, alegando, portanto, excesso de execução e pugnando pelo não acolhimento da planilha apresentada pelo contador (anexo 151733169).
A manifestação veio acompanhada da planilha de cálculo dos valores que entende devidos (anexo 151733170).
O exequente peticionou no anexo 165769241, informando que está ciente dos cálculos apresentados pela Secretaria da vara, concordando com os valores apresentados e renunciando ao valor que excede a lei de RPV, pugnando pelo acréscimo aos cálculos dos honorários sucumbenciais recursais no percentual de 1% (um por cento) conforme anexo 100617173, repetindo a manifestação no anexo 180422824.
Relatados.
Passo a fundamentar e decidir, Da análise detida dos autos verifico que, de fato, o cálculo judicial juntado no anexo 147997574 e documentos que o acompanham está de acordo com a decisão transitada em julgado nestes autos (vide anexo 100617170), que deu provimento ao recurso adesivo do autor para incluir no cálculo dos terços de férias e gratificações natalinas os meses janeiro e julho dos anos de 2014 até 2016.
Posto isso, rejeito a impugnação formulada no anexo 151733169.
Noutro giro, observo que assiste razão à advogada do exequente quando requer que no percentual de seus honorários seja computado o que ficou estabelecido pelo acórdão inserido no anexo 100617173, no que diz respeito à condenação da parte recorrente (Fazenda Pública) ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, considerando que o exequente renunciou ao valor que ultrapassa o teto para pagamento mediante RPV (anexo 165769241), requisite-se o pagamento mediante 02 (duas) RPVs à Autarquia Educacional do Município de Belo Jardim, sendo a primeira no teto para pagamento mediante RPV previsto no art. 87, inc.
II, do ADCT, posto que a decisão exequenda nestes autos transitou em julgado antes do início da vigência da Lei Municipal nº 3.423/2022, com início de vigência em 15/03/2022 (vide certidão de trânsito em julgado juntada no anexo 100617179), ou seja, expeça-se a primeira RPV em nome do credor e no valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais) e a segunda nos valores de R$ 2.209,39 (dois mil duzentos e nove reais e trinta e nove centavos), necessários para pagamento das custas processuais relativas às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença (vide anexos 100617178 e 148002602, respectivamente) + R$ 5.009,40 (cinco mil e nove reais e quarenta centavos), relativos aos honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) do montante da condenação, em nome da advogada Márcia Cavalcanti de Almeida.
Expedidas as requisições, intimem-se as partes sobre as emissões, assinado o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (computados em dobro em relação à Fazenda Pública) para pronunciamentos.
Depois, aguardem-se informações sobre o pagamento das requisições pelo prazo de 02 (dois) meses.
Caso sobrevenham informações sobre o pagamento antes de findar o prazo acima mencionado, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a dizer(em), em 05 (cinco) dias úteis, sobre a satisfação integral da obrigação.
Na sequência, tornem os autos conclusos para providências ou, conforme o caso, sentença de extinção.
Caso haja contrato de honorários nos autos, fica desde já autorizada a retenção.
Intimem-se acerca desta decisão, via sistema PJe.
Belo Jardim, 24 de março de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" BELO JARDIM, 2 de abril de 2025.
ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste -
09/03/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 12:22
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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09/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 10:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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09/03/2022 10:17
Juntada de documento da contadoria
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09/03/2022 06:56
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Caruaru)
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO JARDIM em 22/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 01/02/2022 23:59:59.
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27/11/2021 21:31
Expedição de intimação.
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25/11/2021 15:28
Conhecido o recurso de ROSENILDO VICENTE DA SILVA - CPF: *25.***.*67-74 (APELANTE) e provido
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25/11/2021 15:28
Conhecido o recurso de AUTARQUIA EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DO BELO JARDIM - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2021 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2021 07:53
Recebidos os autos
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17/08/2021 07:53
Conclusos para o Gabinete
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17/08/2021 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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