TJPE - 0000300-97.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 14:18
Expedição de Tempestivo.
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 07:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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07/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000300-97.2025.8.17.8226 AUTOR(A): LUIZ TELES DA SILVA RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Sem preliminares.
Trata-se de demanda indenizatória por danos morais, através da qual a parte autora alega que a parte ré suspendeu de forma injustificada o fornecimento de água para sua residência.
Persegue em razão disto, indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do necessário ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações e que, em face do ocorrido, terminou por suportar qualquer prejuízo de ordem material ou moral, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse particular, vale destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de que foi tolhida do abastecimento de água durante o período descrito na inicial.
Junto à petição inicial não consta qualquer comprovante nesse sentido, nem elementos que indiquem a relatada falta de água, não constando nos fólios sequer protocolos de reclamação administrativa ou qualquer outro elemento de prova.
De lembrar que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte a quem aproveita o reconhecimento do fato desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, afinal, não se desconhece que o juiz deve julgar segundo o alegado e provado e não segundo somente o alegado, decorrendo daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar.
Conforme visto, de acordo com Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Nesta acepção, asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in ‘Manual do Processo de Conhecimento’, p. 310, sobre a referida regra processual: “O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento.
Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus da provar (...).
Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-as neste caso às consequências adversas”.
Logo, não tendo o Demandante comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como acolher suas pretensões.
DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina, 25 de abril de 2025.
Juiz de Direito PETROLINA, 1 de maio de 2025 Chefe de Secretaria Nome: LUIZ TELES DA SILVA DJEN -
01/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000300-97.2025.8.17.8226 AUTOR(A): LUIZ TELES DA SILVA RÉU: COMPESA DESPACHO R.H Com base na Recomendação Conjunta nº 01/2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, retire-se o processo da pauta de conciliação.
Cite-se o Demandado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Petrolina, 31 de março de 2025.
Juiz de Direito -
03/04/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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31/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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