TJPE - 0042511-91.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:50
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal MANDADO DE SEGURANÇA: NPU 0042511-91.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: NPU 0000104-97.2019.8.17.1320 AUORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande/PE IMPETRANTE: LÚCIO MARTINHO GUEDES CORREIA RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO NAS ADJACÊNCIAS DE LUGAR HABITADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CUMPRIDO INTEGRALMENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DA ARMA APREENDIDA.
POSSÍVEL DESTRUIÇÃO DA ARMA MESMO APÓS DECISÃO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DA RESTRITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Considerando que já houve sentença proferida em 15/06/2023, nos autos do Processo 1º Grau NPU 0000104-97.2019.8.17.1320, processo de origem) declarando extinta punibilidade de LUCIO MARTINHO GUEDES CORREIA referente ao presente processo, por haver cumprido integralmente a transação penal que lhe foi ofertada, nos termos do art. 76, 84º, da Lei n. 9.099/95 (ID 157620811), a arma apreendida (pistola GLOCK, calibre 380, nº SGE562, SINARM: 2012/008259756-17) deve ser imediatamente restituída a LUCIO MARTINHO GUEDES CORREIA, pois não mais interessar ao processo e por já ter sido determinada a sua restituição pelo Juízo singular, bem como diante da comprovação documental de propriedade da arma de fogo pelo supramencionado impetrante.
II– Mandado de Segurança conhecido e concedido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0002374-67.2024.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Data registrada pelo sistema.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora -
03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:54
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 22:57
Concedida a Segurança a LUCIO MARTINHO GUEDES CORREIA - CPF: *34.***.*86-74 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 08:54
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/09/2024 17:12
Expedição de intimação (outros).
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20/09/2024 17:11
Dados do processo retificados
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20/09/2024 17:11
Processo enviado para retificação de dados
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20/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:17
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 16:17
Dados do processo retificados
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06/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 16:13
Alterada a parte
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06/08/2024 16:13
Processo enviado para retificação de dados
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01/08/2024 19:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/07/2024 21:08
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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