TJPE - 0007224-95.2023.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AMANDA MITCHELE NERI DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL MAGELA PEGO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007224-95.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: DANIEL MAGELA PEGO, AMANDA MITCHELE NERI DOS SANTOS EXECUTADO(A): CARLA PATRICIA CARVALHO CARDOSO *07.***.*25-05 DECISÃO Vistos etc., Em suma, após frustradas as tentativas de garantia da execução, por meio dos Sisbajud, Renajud e Infojud, a parte exequente pugna pela adoção de atos, por este juízo, para identificação de fonte pagadora de salário e, posteriormente, penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada para adimplemento do crédito exequendo.
Pois bem, conforme disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil, os salários são, via de regra, impenhoráveis. “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;; (...); A impenhorabilidade,
por outro lado, é excepcionada pelo art. 833, §2º do Código de Processo Civil, apenas, nas hipóteses de dívida de prestação alimentícia e renda da parte devedora excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Tal excepcionalidade não alcança o caso vertente, considerando não se tratar de dívida alimentar, bem como a verba salarial da parte executada não ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos.
Embora os Tribunais tenham mitigado a regra disposta no Código de Processo Civil para permitir a penhorabilidade de parcela do salário do devedor, observo que, por meio do Tema Repetitivo n. 1230, o Superior Tribunal de Justiça determinou afetação, gerando, por conseguinte, a suspensão até que a tese seja definida para aplicação em situações idênticas, como a pretendida pela parte exequente.
Por pertinente, confira-se o Tema Repetitivo 1230 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2°, DO CPC.
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS.
RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP). (original sem destaque).
Nesse contexto, considerando pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da penhorabilidade dos salários na hipótese pretendida pela parte exequente, não há como fornecer guarida, nesse momento, a sua pretensão.
Ressalte-se, por fim, competir à parte exequente diligenciar no sentido de indicar bens e/ou fontes de renda da parte executada passíveis de penhora para garantia da presente execução, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito manejado no petitório retro.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Petrolina-PE, 27 de março de 2025.
Juiz de Direito -
03/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 16:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 03:35
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 15:54
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
05/11/2024 15:54
Expedição de Mandado (outros).
-
01/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
31/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 13:49
Alterada a parte
-
23/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:44
Processo Reativado
-
16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:11
Expedição de Alvará.
-
22/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA CARVALHO CARDOSO *07.***.*25-05 em 30/08/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
-
20/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2024 08:17
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO DE FARIAS CORDEIRO BORBA em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2024.
-
21/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 17:45
Processo Reativado
-
01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2023 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 13:45
Expedição de .
-
14/09/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 14/09/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
14/09/2023 13:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/09/2023 13:04
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
05/09/2023 17:34
Expedição de .
-
23/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
22/08/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 15:29
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
21/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 09:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/08/2023 14:08
Expedição de .
-
21/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:12
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
12/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027281-54.2024.8.17.2001
Joao Jose Regueira de Souza Neto
Joao Jose Regueira de Souza Filho
Advogado: Paulo Vicente Lourenco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2024 15:13
Processo nº 0000091-42.2025.8.17.2370
Ilka Marinho Feitosa
Lucy Correa Marinho Feitosa
Advogado: Adriano Felipe Martins dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/01/2025 17:12
Processo nº 0002005-05.2025.8.17.2480
Jose Luiz Quintino dos Santos Filho
Sideval da Silva Moura
Advogado: Raphael Manren de Carvalho Galdino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2025 15:35
Processo nº 0075598-25.2020.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Breno Olimpio Fonseca dos Santos
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2020 16:14
Processo nº 0007224-95.2023.8.17.8226
Daniel Magela Pego
Carla Patricia Carvalho Cardoso 10715225...
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/12/2023 16:28