TJPE - 0002285-23.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 14:20
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 19:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THAINA SANTOS SOBRAL em 18/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0002285-23.2024.8.17.8231 AUTOR(A): THAINA SANTOS SOBRAL RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido THAINA SANTOS SOBRAL ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que adquiriu passagens aéreas no trecho Florianópolis (FLN) - Congonhas (CGH) - Recife (REC), com chegada prevista para o dia 03/12/2024, às 21h30min.
Narra que pagou adicional de R$ 100,00 para antecipar o voo, visando chegar com mais tempo para realizar compromissos profissionais no dia seguinte.
Contudo, o voo adiantado sofreu atraso, fazendo com que a autora perdesse a conexão e chegasse ao destino apenas às 01h30min do dia 04/12/2024, ocasionando-lhe perda de transfer previamente contratado e dificuldades para cumprir compromissos profissionais.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, arguiu que o atraso decorreu de infraestrutura aeroportuária, situação de força maior, e que prestou a devida assistência à autora, realocando-a no próximo voo disponível, não havendo danos morais ou materiais a serem reparados.
Na audiência de conciliação realizada em 25/03/2025, a parte autora compareceu presencialmente, mas a parte ré não se fez presente, embora devidamente intimada por e-mail conforme petição juntada (ID 190792557), na qual solicitou que a audiência fosse realizada em formato virtual.
A parte autora apresentou réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar arguida pela ré, pois no ordenamento jurídico brasileiro não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
A ré, embora devidamente citada e intimada para a audiência, não compareceu, conforme termo de audiência.
Ainda que tenha apresentado contestação, o art. 20 da Lei 9.099/95 determina que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importa revelia.
Portanto, decreto a revelia da ré, aplicando seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo é típica obrigação de resultado, cabendo à companhia aérea transportar o passageiro ao destino contratado, no horário e nas condições previamente ajustadas.
No caso, restou demonstrado que houve atraso no voo originário da autora, com perda de conexão e chegada ao destino apenas às 01h30min do dia 04/12/2024, com atraso de 4 horas em relação ao horário inicialmente contratado.
Tal fato é incontroverso.
A ré alega que o atraso se deu por problemas de infraestrutura aeroportuária, citando suposto acidente no aeroporto de Congonhas.
Contudo, não trouxe provas concretas desse fato.
Ademais, mesmo em caso de força maior, a empresa aérea deve prestar a devida assistência aos passageiros, o que não foi demonstrado adequadamente.
O STJ consolidou entendimento de que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
No caso em análise, a autora teve frustrada legítima expectativa de chegar ao destino no horário contratado, tendo pago, inclusive, adicional para antecipar seu voo.
O atraso comprometeu seus compromissos profissionais e a fez perder o transfer previamente contratado.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou ter gasto R$ 100,00 com a antecipação do voo, R$ 46,00 com alimentação durante a espera e R$ 55,00 com a reserva do transfer, totalizando R$ 201,00, valores que devem ser ressarcidos.
No tocante aos danos morais, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade opera-se in re ipsa, em razão do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (EDcl no REsp 1280372/SP).
No caso, o atraso de 4 horas, a perda da conexão, os transtornos decorrentes da espera e as consequências nos compromissos profissionais da autora extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os patamares adotados em casos semelhantes, evitando-se valor irrisório ou exorbitante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 201,00 (duzentos e um reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe.
Ultimadas as medidas, arquivem-se.
Intime-se.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
GARANHUNS, 2 de abril de 2025.
PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: THAINA SANTOS SOBRAL Endereço: R LOUZINHO BERTO, 30, CENTRO, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 Nome: Gol Linhas Aéreas S.A Endereço: PÇ LINNEU GOMES, s/n, portaria 03, Congonhas, Jd Aeroporto, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/04/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por KARINNE VASQUES CONDE em/para 25/03/2025 08:51, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/03/2025 21:21
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 09:33
Juntada de Petição de documentos diversos
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09/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 08:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/12/2024 15:49
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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