TJPE - 0023070-38.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023070-38.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HADDAMS LUA FREIRE RAMOS RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212975043 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando os efeitos infringentes dos Embargos Declaratórios, determino a intimação da embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões (§2º, art. 1023 do CPC).
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para sentença." RECIFE, 20 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/08/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:04
Decorrido prazo de HADDAMS LUA FREIRE RAMOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de HADDAMS LUA FREIRE RAMOS em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos (outros)
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25/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 18:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
-
22/07/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023070-38.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HADDAMS LUA FREIRE RAMOS RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210019144, conforme segue transcrito abaixo: Desta feita, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) presentes os requisitos, conceder parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determina que a parte ré, a contar da ciência desta decisão, desconsidere os índices de reajustes aplicados nos anos de 2022, 2023 e 2024 à mensalidade do autor, fazendo incidir em substituição índice do IGPM divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, na data de aniversário de assinatura do contrato, e emitindo os boletos vincendos de acordo com esta determinação; b) condenar a ré a restituir ao demandante os valores pagos a maior em razão da incidência dos referidos reajustes até a data em que deixou de aplicá-los, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com incidência dos seguintes parâmetros: a) correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405) até o marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024; b) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora mensal pela TAXA LEGAL, correspondente ao resultado da dedução entre a taxa SELIC e o índice IPCA, conforme metodologia disposta na RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ademais, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me os autos conclusos.
Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, caso não opostos embargos de declaração, encaminhem-se os autos ao TJPE.
Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo provimento nº 03/2022, se for o caso, arquivem-se os autos.
Recife, datada e assinada eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito RECIFE, 18 de julho de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 17:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 23:43
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 21:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023070-38.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HADDAMS LUA FREIRE RAMOS RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198676983, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: Haddams Lua Freire Ramos (HADDAMS), por seu advogado(a) e invocando os benefícios da justiça gratuita, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência de caráter antecipado e danos materiais em face de Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico (UNIMED) e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda (ALLCARE), aduzindo, em síntese, que: a) é usuário do plano de saúde da UNIMED na modalidade coletivo por adesão, estando em dia com o pagamento das mensalidades (ID 197980697); b) o valor do prêmio da mensalidade sofreu reajustes exorbitantes e sem comprovação de base atuarial, elevando demasiadamente o montante a ser pago; c) a mensalidade passou de R$ 620,64 para R$ 1.215,76, o que significa uma variação acumulada de 80,19% em apenas dois anos; d) desde a contratação, a mensalidade vem sofrendo aumentos abusivos com base na suposta sinistralidade do grupo de beneficiários, sendo que a parcela é sucessivamente majorada sem qualquer prova atuarial dos sinistros alegados (ID 197980712); e) os reajustes aplicados são muito superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares; f) buscou junto à ré informações acerca dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde e as relativas ao reajuste anual (VCMH e sinistralidade), mas recebeu apenas informações genéricas (ID 197980698); g) no reajuste de 2024, a ANS estipulou o índice de 6,91%, enquanto o plano de saúde réu aplicou o reajuste de 24,32%, mais que três vezes e sem qualquer justificativa idônea; h) a cláusula contratual que prevê os reajustes é genérica e abusiva, permitindo a aplicação de qualquer percentual de aumento, o que onera excessivamente o consumidor; i) a ré não cumpriu com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC); j) Não há possibilidade de contratar plano de saúde individual, pois as operadoras deixaram de comercializar esse tipo de plano há mais de uma década, restando apenas a opção de contratar através de rubrica dos planos coletivos.
Requereu, ao final, que sejam afastados os reajustes anuais incidentes na apólice desde 2022, por acarretar onerosidade excessiva ao beneficiário, permitindo-se apenas o reajuste anual, limitado aos índices fixados pela ANS aos contratos individuais/familiares e restituídos todos os valores pagos indevidamente, observada a prescrição trintenária.
Anexou aos autos procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Outrossim, da análise da narrativa autoral, denota-se que os autores questionam o reajuste por sinistralidade e VCMH aplicados à sua mensalidade.
Contudo, não é possível neste momento processual analisar a respectiva justificativa atuarial dos percentuais aplicados a título de reajuste por sinistralidade e VCMH, razão pela qual deve-se postergar a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o prazo de defesa.
Desta feita, considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, determino a citação do(a) ré(u) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo expediente aos autos (NCPC, art. 231), apresentar contestação, com as advertências do art. 344 do NCPC.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 4 de abril de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 08:03
Expedição de citação (outros).
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04/04/2025 08:03
Expedição de citação (outros).
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24/03/2025 10:52
Determinada a citação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RÉU) e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (RÉU)
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24/03/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HADDAMS LUA FREIRE RAMOS - CPF: *85.***.*34-45 (AUTOR(A)).
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24/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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