TJPE - 0026384-89.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:21
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
29/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 01:33
Expedição de citação (outros).
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22/05/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 02:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 02:25
Dados do processo retificados
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16/05/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:23
Processo enviado para retificação de dados
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28/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0026384-89.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE SANTOS DE ARAUJO SILVA RÉU: LUCAS FERREIRA DA SILVA DESPACHO Recepciono hoje.
Compulsando os autos, observo que a parte autora pretende obter em juízo reparações por danos materiais e danos morais, deixando estes últimos a cargo do juízo fixa-los e os danos matérias, para apuração posterior.
No entanto, apontou o valor da causa de R$ 93.936,00 (noventa e três mil, novecentos e trinta e seis reais), sem qualquer justificativa.
Ocorre que a nova legislação veio modificar a práxis antiga na qual os advogados realizavam tão somente pedido genérico e ilíquido acerca dos danos morais perseguidos, deixando toda a quantificação em poder do Judiciário, o que não mais se aceita, exigindo-se a correta quantificação dos danos pretendidos, por imposição legal.
Ademais, dispõe o CPC vigente: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...); V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Desse modo, intime-se a parte autora a fim de que emende a inicial, adequando-a às normas do novo CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em conformidade com o Art. 321, parágrafo único, c/c 290, do CPC.
No prazo acima assinalado, deve o autor informar os valores pretendidos a título do dano material e do dano moral, em moeda corrente, e adequar o valor da causa.
Cumprida as determinações acima, proceda a diretoria Cível de 1º Grau com a retificação do valor da causa.
Intime-se.
Recife, 03 de abril de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil. -
03/04/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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