TJPI - 0803664-13.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA ALVES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803664-13.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO proposta por MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que possui um empréstimo ativo com a Requerida, número do contrato 450698232, assinado em 21/09/2022, parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 76,56 (setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), recebeu por esse contrato o valor de R$ 2.895,18 (dois mil e oitocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos).
Narra que no contrato que segue em anexo, o Banco Réu prometeu à parte autora a fixação de uma taxa de 1,9592% ao mês, absurdamente maior do que a taxa média (1,7425% a.m. conforme tabela em pdf.).
Aduz que quando submetido o contrato ao cálculo pericial (com a calculadora cidadã do site do Banco Central do Brasil, verifica-se que em verdade o Réu cobrou da Autora uma taxa de 2,0160% ao mês, sendo um absurdo, pois a autora necessita de cada centavo do seu salário.
Discorre que além de faltar com a verdade a boa-fé contratual, o banco Requerido agiu em evidente ilicitude ao cobrar da Autora muito mais do que devido.
Relata que através do cálculo pericial é possível verificar também que a taxa média do mercado, extraída pela divisão das 20 (vinte) melhores taxas disponíveis no site do Banco Central para a modalidade de empréstimo consignado público, é de 1,7425% à época da contratação, ou seja, a taxa cobrada é muito SUPERIOR ao quanto fixado pelo Banco Central.
Assevera que a parcela deveria ser no valor de R$ 70,88 (setenta reais e oitenta e oito centavos), que multiplicados pela quantidade de 72 parcelas, perfaz o valor de R$ 5.103,36 (cinco mil e cento e três reais e trinta e seis centavos).
Requer a procedência do pedido para revisar o contrato em comento, bem como determinar a devolução dos valores cobrados em dobro e danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 60046438 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 62434472).
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 66532835, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da autora, e no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 67810650, a tempestividade da contestação apresentada.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID nº 70560863.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem comprovante de endereço em nome da parte autora. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, o comprovante em nada prejudicou o andamento do feito.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO A parte autora pleiteia a revisão do contrato de nº 450698232, com a aplicação de juros conforme a taxa média de mercado, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Inicialmente, ressalto que cuida-se de relações contratuais entabuladas entre as pessoas físicas tomadoras de crédito e as instituições bancárias e financeiras, de relações de consumo.
Ademais, segundo a Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, do que se infere ser possível a revisão contratual com amparo nos seus artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51.
Por outro lado, verifico que no momento da assinatura do contrato, a autora foi cientificada das cláusulas que o regiam, bem como dos valores a serem pagos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência.
Apelo do Réu.
Devedor confesso de obrigação vencida.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.
Eventual intervenção judicial no pactuado entre as partes obedecerá ao princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme art. 421, p.u., do Código Civil.
Abusividades não demonstradas. Ônus do réu.
Súmula nº 330 desta Corte: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sentença que deve ser mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02811179420188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 30/04/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) CESSÃO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
Cláusula contratual dispondo sobre a possibilidade de renovação contratual bastando a manifestação de vontade do cessionário seis meses antes do termo final do pacto vigente – Ato praticado pelo autor no prazo convencionado – O contrato faz lei entre as partes e o seu cumprimento encontra amparo no princípio "pacta sunt servanda", que somente pode ser relativizado se firmado sobre vício de vontade, nulidade ou flagrante ilegalidade, o que certamente não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10254447320218260554 Santo André, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade.
As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Uma vez aceitas as condições, a aderente tem a seu favor alguns direitos, mas também contrai obrigações e os implementos, desde que legítimos e legais, são perfeitamente exigíveis.
Verifico, portanto, que o contrato celebrado entre as partes trouxe a taxa de juros pré-fixada e a parte autora obrigou-se ao pagamento de valor certo, de parcelas determinadas.
DOS JUROS CONTRATADOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros.
O STJ na Súmula 382 dispõe “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A Súmula 530 do STJ, por sua vez, prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 1,9592% ao mês.
Isto é, as partes pactuaram taxas de juros de 1,9592% ao mês e 26,217% ao ano, verificando-se que, no negócio jurídico firmado entre as partes não houve lucro abusivo.
Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual.
Sobre o tema, decidiu o STJ: STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS 4.1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 4.2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.3.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 4.4.
Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 4.5.
Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 4.6.
A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade.
Ademais, nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie. (TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009.
Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 31/08/2017.
Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE.
Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ) - Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida.
Recurso não provido.
REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada.
Nesse contexto, não há como cogitar vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que a autora teve plena ciência dos mesmos quando livremente aderiu à operação e utilização o crédito disponibilizado.
Insista-se, o contrato possui uma particularidade especial, foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.), logo, a autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Com efeito, os elementos informativos inseridos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Com efeito, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada e está em consonância com as praticadas no mercado, razão pela qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o seu conhecimento da parte autora, vez que expressamente previstas no contrato, juntado pela própria parte autora, especifica todas as taxas e os seus respectivos valores.
Em razão do entendimento acima, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e dano moral, vez que não restou verificado ato ilícito praticado pela ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 21 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA ALVES em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA ALVES em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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