TJPE - 0007758-74.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evandro Sergio Netto de Magalhaes Melo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BRANCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HELCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANCA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:59
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:29
Alterada a parte
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23/07/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:43
Outras Decisões
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08/07/2025 06:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ESIEL CAVALCANTE DE SA em 19/06/2025 23:59.
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21/06/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0007758-74.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM PACIENTE: ESIEL CAVALCANTE DE SA AUTORIDADE COATORA: 14 VARA CRIMINAL DA CAPITAL INTIMAÇÃO ACÓRDÃO Pelo presente, ficam as partes, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do Acórdão, conforme segue: Ementa CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. “OPERAÇÃO BARBALHO”.
INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE.
UTILIZAÇÃO DE MESMA PROVA DE CASO ANTERIOR.
LACUNA DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS SOBRE O PERICULUM LIBERTATIS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Esiel Cavalcante de Sá, contra decisão do Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE que decretou sua prisão preventiva no curso do processo nº 0161639-24.2022.8.17.2001, relacionado à denominada “Operação Barbalho”, sob a suspeita de participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 2.
Em relação ao paciente, a investigação teve por base elemento de prova já utilizado em outro fato, em inquérito anteriormente arquivado (nº 0000121-56.2022.8.17.3090), inexistindo demonstração de prova nova e autônoma capaz de justificar a periculosidade e prisão do paciente, o que pressupõe a fragilidade dos fundamentos da prisão.
A prisão preventiva exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não se admitindo decisões baseadas em suposições ou elementos frágeis e desatualizados, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ. 3.
Os fundamentos da custódia cautelar se restringem à gravidade abstrata do delito e à existência de imagem (print) de uma transferência bancária no valor de R$ 15.000,00 realizada em 2019, sem qualquer outra prova de envolvimento direto do paciente com as condutas delitivas dos autos, tampouco demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Há de reconhecer a falta de fundamentação idônea quanto à necessidade da medida extrema, notadamente pela inexistência de fatos recentes ou comportamentos atribuíveis ao paciente que justifiquem a custódia, havendo, ainda, relevante lapso temporal entre o fato (2019) e a ordem de prisão (2024), o que enfraquece a atualidade da medida cautelar. 4.
No caso, reforça o fato de que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral regular e não há notícia de comportamento que obste ou comprometa a marcha processual, o que reforça a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
E a autoridade coatora não fundamentou a impossibilidade de imposição das medidas substitutivas, conforme exigência expressa do art. 282, §6º, do CPP, o que compromete a legalidade da decisão. 5.
Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente Esiel Cavalcante de Sá, com substituição por medida cautelar de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do CPP.
Decisão unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade, os eminentes desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem para revogar a prisão preventiva de Esiel Cavalcante de Sá, substituindo-a por monitoramento eletrônico, na forma do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Recife, 2 de junho de 2025 Diretoria Criminal -
02/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:04
Expedição de intimação (outros).
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02/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESIEL CAVALCANTE DE SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:03
Expedição de intimação (outros).
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10/04/2025 16:11
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0007758-74.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM PACIENTE: ESIEL CAVALCANTE DE SA AUTORIDADE COATORA: 14 VARA CRIMINAL DA CAPITAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante/requerente/apelante intimado(a) do(a) Despacho/Decisão proferido(a) nestes autos, conforme transcrição a seguir: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Darlyson Antonio Torres da Luz (OAB/PE 858-B) e Anderson de Sá Novaes (OAB/PE 64130), em favor de Esiel Cavalcante de Sá, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente no bojo do processo nº 0161639-24.2022.8.17.2001.
Os impetrantes alegam que a prisão se baseia unicamente em um print de celular indicando uma transferência de R$ 15.000,00 feita pela sogra de um corréu, sem prova da veracidade da transação nem vínculo com atividade ilícita.
Sustenta que que ele é agricultor e comerciante de frutas, o que justificaria as movimentações financeiras, não há prova direta contra o paciente, como interceptações ou testemunhos.
Apontam, ainda, que os mesmos fatos já foram objeto de investigação em outro inquérito e já arquivado pelo Ministério Público em Paulista/PE - processo nº 0000121-56.2022.8.17.3090 -, o que configuraria violação ao princípio do non bis in idem.
Argumenta também nulidades, como quebra da cadeia de custódia, ausência de justa causa e de contemporaneidade dos fatos.
Contesta a fundamentação da prisão preventiva, afirmando que não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Requerem, liminarmente, a revogação do decreto de prisão com expedição de salvo-conduto, com ou sem aplicação de medidas cautelares, ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
Decido.
A análise que ora se realiza, em sede de cognição sumária, restringe-se ao exame da legalidade e da adequação da medida extrema de prisão cautelar, sem adentrar no mérito fático do processo-crime, mesmo porque estamos diante de um habeas corpus, respeitando-se os limites próprios da fase procedimental e da natureza do remédio constitucional impetrado.
A prisão do paciente fora decretada com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que estabelecem os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, a decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos do processo que justifiquem a medida como imprescindível.
Embora não haja disposição expressa de liminar, é passível o exame desta possibilidade em habeas corpus, já que a concessão da ordem poderá ser concedida até mesmo de ofício, ao teor dos arts. 647-A, parágrafo único, e o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Embora não haja disposição expressa de liminar, é passível o exame desta possibilidade em habeas corpus, já que a concessão da ordem poderá ser concedida até mesmo de ofício, ao teor dos arts. 647-A, parágrafo único, e o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal: “Art. 647-A.
No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único.
A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (...) Art. 654. (...) § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” É certo também que o Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco prevê expressamente no seu art. 304, a possibilidade de concessão de medida liminar sempre que existir fundamento relevante que justifique a imediata cessação de coação ilegal ao direito de ir do paciente.
Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A interpretação sistemática dessa norma com o artigo 282 do mesmo diploma revela que a prisão processual deve sempre se pautar pelo critério da necessidade e da adequação, somente sendo admitida quando nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se mostrar suficiente à tutela dos bens jurídicos processuais.
A jurisprudência pátria, a exemplo do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a segregação preventiva exige fundamentação concreta, não podendo estar amparada em meras ilações ou referências genéricas ao tipo penal imputado, tampouco em elementos frágeis ou isolados.
A legalidade da prisão preventiva impõe, ainda, que o julgador analise, de modo expresso, a possibilidade de aplicação de medidas alternativas menos gravosas, sob pena de nulidade da decisão (HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/02/2020).
No caso concreto, vê-se que a decretação da prisão do paciente fundamentou-se essencialmente: (i) em suposta transferência de R$ 15.000,00 feita por Janaí Francisco de Abreu, mãe de outra investigada, para conta bancária atribuída ao paciente, em meados de 2019; (ii) em diálogos de terceiros sugerindo que o depósito seria vinculado à compra de entorpecentes, e (iii) em relatório de investigação policial que indica a participação do paciente na associação criminosa.
Mencione-se trecho da decisão de pedido de reconsideração formulado pelo paciente e outros corréus (id. 191675059): De acordo com a autoridade policial, ESIEL CAVALCANTE DE SÁ é um dos fornecedores de maconha originária do sertão do estado, destinada ao grupo liderado por EMESSON “GORDO” e RAYANNE.
Detalhou ainda que inicialmente o acusado foi identificado por meio de comprovantes de transferências de altos valores da conta bancária da mãe de RAYANNE, JANAÍ FRANCISCO DE ABREU, conforme registrado, onde consta um TED no valor de R$ 15.000,00.
Ainda, há diálogos de RAYANNE negociando uma carga de entorpecentes (maconha), indicando a conta bancária de ESIEL CAVALCANTE DE SÁ para o recebimento dos valores.
ESIEL possui um extenso histórico criminal, incluindo passagem no sistema carcerário por tráfico de drogas, havendo uma ocorrência policial em que traficantes transportavam 75,450 quilogramas de maconha na zona rural do município de Orocó, ocasião em que ESIEL e seu irmão conseguiram evitar a prisão ao fugir pelo meio da caatinga”.
Observa-se que a decisão se fundamenta principalmente nas informações constantes do relatório elaborado pela autoridade policial, especialmente no que diz respeito ao paciente, com ênfase em dois aspectos específicos.
Tais fatos também foram citados nos autos do processo nº 0000121-56.2022.8.17.3090, que trata de investigação por lavagem de dinheiro.
Contudo, diante da ausência de outras provas, em tal processo o paciente não chegou a ser denunciado naquele feito. É sabido que para o decreto prisional não se exige prova cabal da autoria, como aquela que seria necessária para uma condenação, mas sim indícios suficientes de autoria, os quais devem ser consistentes e extraídos de elementos concretos dos autos.
Isso garante o respeito ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88).
Mesmo em um exame preliminar, vê-se que em relação à afirmação e fundamento de que o paciente possui “extenso histórico criminal”, tem nos autos a certidão demonstrando que não há processo criminal em curso ou condenações pretéritas, que indique conduta voltada ao crime, a justificar a constrição de liberdade de forma cautelar (id. 46798201 e 46798202).
Quanto a um único depósito de R$15.000,00, para a atividade de agricultor com relacionamento de mercancia em Ceasa’s, e entender que tal valor consistiria em mesma coisa de vários depósitos de alto valor para o tráfico dos autos, ainda precisa ser melhor comprovado em sede de instrução, mas não para definir de pronto para um elemento suficiente de indícios de participação.
Melhor avaliação se precisa, mesmo porque há indicativos de que tal fato seria de outro inquérito que obteve o arquivamento contra o mesmo.
Deveria o julgador indicar, de forma individualizada, as circunstâncias e a motivação que o levaram a concluir que a liberdade do investigado representa risco efetivo à coleta de provas, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e que estas sejam razoáveis e suficientes para autorizar o decreto preventivo, o que não ocorreu no caso.
Ressalte-se, ainda, que a autoridade coatora não avaliou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tampouco justificou sua inaplicabilidade, conforme prescreve o art. 282, §6º, do CPP, o que compromete a legitimidade da decisão.
A prisão preventiva deve ser encarada como ultima ratio, isto é, só deve ser decretada quando não for possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (art. 282, §6º, do CPP).
O curso regular do processo investigativo, com a oitiva de testemunhas, análise de documentos, perícias e demais diligências típicas da fase judicial, constituirá instrumento mais adequado para a consolidação dos elementos indiciários, não se podendo antever, com base no que se tem até o momento, a existência de risco concreto e atual à liberdade, sobretudo se submetido a medidas cautelares restritivas.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para revogar o decreto de prisão preventiva do paciente Esiel Cavalcante de Sá, substituindo-a por monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, bem como por outras medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de origem, conforme sua livre apreciação.
Determino a expedição de contramandado em favor do paciente.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para o imediato cumprimento desta decisão, bem como a que preste informações em 5 (cinco) dias.
Expirado tal prazo, com ou sem informações, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator".
Recife, 4 de abril de 2025 Diretoria Criminal -
04/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:11
Alterada a parte
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03/04/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 14:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM vindo do(a) Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
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26/03/2025 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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