TJPE - 0006272-97.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA JAQUELINE BEZERRA DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 07:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 07:05
Publicado Sentença (Outras) em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 08:14
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 02:18
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006272-97.2025.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ANA JAQUELINE BEZERRA DE SOUSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou o que chamou de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ANA JAQUELINE BEZERRA DE SOUSA, também já qualificada.
Alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito bancário, sob o nº *00.***.*96-35, no valor total de R$ 61.698,03, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, com a requerida, tendo como objeto o automóvel descrito na inicial (KIA MOTORS / SORENTO 2.4 16V 174C, placa QGG2711).
Aduziu, entretanto, que, a despeito das obrigações assumidas, encontra-se a ré em mora desde a 26° parcela com vencimento em 20/02/2025, o que deu ensejo à notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia e a tramitação do feito em segredo de justiça.
Deu à causa o valor de R$ R$ 42.292,97.
Anexou documentos.
Autor expressamente que não concorda com o juízo 100% digital.
Custas iniciais recolhidas, segundo SICAJUD Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Preenchidos, em princípio, os requisitos do art. 319 do CPC/15, com correspondente recolhimento das custas iniciais, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de segredo de justiça, resta indeferido, tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para este trâmite.
Dito isso, cumpre consignar que, nos contratos de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, basta que a notificação extrajudicial do devedor se dê por carta com aviso de recebimento, conforme se extrai da nova redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Nessa senda, a notificação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo suficiente a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 473118 RS 2014/0026750-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014).
ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM, CONFIRMADA PELO COLEGIADO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
MORA EX RE.
INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
DEMONSTRAÇÃO DA MORA.
PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR. 1.
A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados.
Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora. 2.
Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse). 3.
Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária. 4.
Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5.
Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
No caso concreto, há prova do pacto firmado (ID nº 199508565/ 199508566), bem assim da notificação referida (ID nº 199508567), sendo, portanto, imperativa a concessão da liminar pretendida.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do automóvel KIA MOTORS/ SORENTO 2.4 16V 174C, placa QGG2711, alienado fiduciariamente e descrito na inicial.
Cite-se para purgar a mora, conforme inicial, no prazo de 05 (cinco) dias; ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da execução da liminar do Decreto-Lei 911/69.
Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, bem como o uso de força e ordem de arrombamento, se necessário.
Inseri no Sistema RENAJUD a restrição do veículo para fins de circulação, tendo em vista o pagamento das despesas correspondentes.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 –CM.
Intime-se.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 03 de abril de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Mdcrs.
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Inclusão FABIANA MORAES SILVA Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES N° do Processo 00062729720258172810 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição QGG2H11 QGG2711 PE I/KIA SORENTO EX2 2.4G25 ANA JAQUELINE BEZERRA DA SOUSA Circulação -
03/04/2025 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 20:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007179-71.1999.8.17.0001
Osman Araujo de Souza
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Jucizeinibi Barbosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/05/2022 00:00
Processo nº 0007179-71.1999.8.17.0001
Pedro Alves de Ataide
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Anasuerda Lima Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/02/1999 00:00
Processo nº 0001221-53.2025.8.17.8227
Ivanildo Jose da Costa Miguel
Transpanorama Transportes LTDA.
Advogado: Alexsandro Dias Vitor
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2025 11:31
Processo nº 0026867-22.2025.8.17.2001
Suprimais Supermercado LTDA - EPP
Banco do Brasil
Advogado: Raphael Miguel Moura da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2025 19:30
Processo nº 0004054-55.2013.8.17.0470
Ana Cristina de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Demetrius Henrique da Silva Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2013 00:00