TJPI - 0755297-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:06
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 16:33
Juntada de petição
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24/07/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 06:00.
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755297-02.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ROMILDO MACEDO MAFRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., IRAN MAIA DE SOUZA, IRAN MAIA DE SOUZA, MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível formulado por ROMILDO MACÊDO MAFRA, utilizando-se por fundamento o disposto no art. 1.012, § 4º e art.1.019, I todos do Código de Processo Civil, tendo como objetivo a atribuição de efeito suspensivo a eficácia de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de Indenização por danos materiais e morais nº 0823028-22.2021.8.18.0140, que entendeu pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão monocrática (Id 24817981), deferiu o pedido formulado para atribuir efeito suspensivo à apelação, suspendendo os efeitos da sentença, determinando a continuidade da suspensão dos descontos em folha de pagamento do Apelante, bem como se abstenham os recorridos de incluir o nome do Recorrente (Romildo Macedo Mafra) nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA entre outros) até final de julgamento do recurso de apelação.
Despacho (Id 25529274), aplicando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do descumprimento da decisão judicial pelo Banco PAN S.A, a contar 09/06/2025, determinando imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento no prazo de 48h a ser cumprido pelo Banco PAN S.A; determinar que o referido Banco restitua o valor descontado indevidamente no mês de maio/2025, ao requerente, bem como comprovar nos autos a devolução, o que não ocorreu.
O requerente atravessou petição (Id 26005513), informando o descumprimento da ordem judicial pelo Banco PAN S/A, permanecendo descumprindo a ordem, mantendo os descontos e omitindo-se quanto à restituição dos valores devidos, conforme comprovante, em anexo.
Relata que, passados 17 dias sem o devido cumprimento, seja bloqueado via SISBAJU o valor de R$ 17.000,00(dezessete mil reais), relativos aos dias de não cumprimento da ordem judicial e a majoração da multa.
Requer: i) a execução da multa já acumulada, nos termos do art. 536, § 1º do CPC; ii) a restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos meses de maio e junho pelo Banco; iii) a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a constrição do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) nas contas do Banco Pan S/A, e, iv) a majoração da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dia. É o que basta a relatar.
Decido.
Conforme consta dos autos, foi deferido o pedido de efeito suspensivo à apelação, suspendendo os efeitos da sentença para, determinar a continuidade da suspensão dos descontos em folha de pagamento do Apelante, bem como se abstenha o recorrido de incluir o nome do Agravante nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA entre outros) até final de julgamento do recurso de apelação.
Após, em razão do descumprimento da decisão, fora proferido despacho, reiterando o conteúdo da decisão monocrática, acrescentando as seguintes determinações: aplicar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do descumprimento da decisão judicial pelo Banco PAN S.A, a contar do dia 09/06/2025; seja reiterada a ordem para imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento no prazo de 48h a ser cumprido pelo Banco PAN S.A; determinar que o Banco restitua o valor descontado no mês de maio/2025, o que não ocorreu.
Conforme relatado, insurge a parte agravante especificamente com relação ao não cumprimento da ordem judicial imposta ao agravado (Banco PAN S/A), pelo descumprimento da medida liminar, requerendo o agravante o bloqueio do valor da multa pelos dias de descumprimento, bem como a devolução dos valores descontados relativos aos meses de maio e junho/2025.
Como cediço, as astreintes possuem caráter coercitivo, com o objetivo de compelir o comando judicial, não se destinando a ressarcir ou compensar danos.
A majoração do valor das astreintes se justifica quando o montante originalmente fixado se revela insuficiente para induzir o cumprimento da obrigação, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência.
No caso concreto, a recalcitrância da parte agravada em cumprir determinação judicial, mesmo após ser intimado, evidencia a necessidade de reforço da medida coercitiva, devendo o valor ser majorado com o propósito de garantir o cumprimento da ordem judicial.
A propósito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO- ANTECIPAÇÃO TUTELA- CONCEDIDA- CUMPRIMENTO MEDIDA- AUSENTE MULTA DIÁRIA - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE.
Ausente a comprovação do cumprimento da concessão liminar a tempo e modo, é legítima a majoração da multa diária.
No que tange à aplicação da multa diária ou astreintes, certo é que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, está autorizado a impor multa diária caso a parte descumpra a determinação imposta.
Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, dessa forma deve ser fixada em valor suficientemente coercitivo. (TJ-MG - AI: 10000205636053001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Acerca da fixação do valor da multa, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed. - São Paulo, 2018, p. 1365/1366).
Dessa forma, não pode, o magistrado descurar-se da relevância do fundamento da demanda e da existência de um justificado receio de ineficácia do provimento final, tampouco dos limites para a fixação do valor da multa, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Verifica-se que foi fixado astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, no intuito de compelir o agravado a promover a suspensão dos descontos em folha de pagamento do agravante.
Porém, deixou o agravado de dar cumprimento à ordem judicial.
Por sua vez, a parte agravante noticiou o descumprimento da decisão pelo recorrido (Banco Pan).
Assim, como “não houve comprovação do cumprimento da decisão em relação a suspensão dos descontos, majoro o valor da multa para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dia, em caso de descumprimento pelo Banco agravado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Do exposto, determino a intimação do Agravado (Banco Pan S/A), para, no prazo de 48 horas, suspender os descontos relativos ao empréstimo em folha de pagamento do agravante; restituir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos meses de maio e junho pelo descumprimento da liminar; seja expedido a ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a constrição do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) nas contas do Banco Pan S/A, e, majoração da multa para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema. -
16/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:02
Juntada de manifestação
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17/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:32
Expedição de intimação.
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17/06/2025 07:32
Expedição de intimação.
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17/06/2025 07:21
Expedição de intimação.
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11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755297-02.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ROMILDO MACEDO MAFRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., IRAN MAIA DE SOUZA, IRAN MAIA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível formulado por ROMILDO MACÊDO MAFRA, utilizando-se por fundamento o disposto no art. 1.012, § 4º e art.1.019, I todos do Código de Processo Civil, tendo como objetivo a atribuição de efeito suspensivo a eficácia de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de Indenização por danos materiais e morais nº 0823028-22.2021.8.18.0140, que entendeu pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão monocrática (Id 24817981), deferiu o pedido formulado para atribuir efeito suspensivo à apelação, suspendendo os efeitos da sentença, para determinar a continuidade da suspensão dos descontos em folha de pagamento do Apelante, bem como se abstenham os recorridos de incluir o nome do Recorrente (Romildo Macedo Mafra) nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA entre outros) até final de julgamento do recurso de apelação.
O requerente atravessou petição (Id 25491714), aduz que após a intimação da decisão o BANCO PAN S.A, não cumpriu a ordem judicial, mantendo os descontos indevidos em folha de pagamento do requerente, conforme contracheque, em anexo, com a petição.
Argui que o banco continua ameaçando o requerente e incluindo seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Informa que requereu seja oficiado a AGU, para que fosse cessado os descontos em folha, porém fora informado de que o órgão responsável é o MGI – Ministério da Gestão e Inovação responsável pela gestão do sistema de consignações.
Com isso, requer: i) seja reconhecido o descumprimento da decisão proferida por Vossa Excelência pelo BANCO PAN S.A; ii) seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do descumprimento da decisão judicial, a contar da ciência da decisão; iii); seja reiterada a ordem para imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento, com fixação de prazo de 48h para cumprimento; iv) seja expedido ofício, para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) a fim de que se tenha ciência da decisão; v) seja determinado ao Banco a restituir o valor descontado indevidamente no mês de maio/2025 e, vi) intimação do Banco Pan S.A, para comprovar a devolução do valor descontado.
Dessa forma, reitero o conteúdo da decisão (Id 248117981), acrescentando as seguintes determinações para: aplicar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do descumprimento da decisão judicial pelo Banco PAN S.A, a contar desta data; seja reiterada a ordem para imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento no prazo de 48h a ser cumprido pelo Banco PAN S.A; determinar que o referido Banco restitua o valor descontado indevidamente no mês de maio/2025, ao requerente, bem como comprovar nos autos a devolução e, seja expedido ofício ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) a fim de que se tenha ciência da decisão.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema. -
09/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:45
Juntada de manifestação
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02/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 14:51
Juntada de manifestação
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09/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:11
Expedição de intimação.
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07/05/2025 14:11
Expedição de intimação.
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07/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:10
Expedição de intimação.
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07/05/2025 10:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/04/2025 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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24/04/2025 11:31
Outras Decisões
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23/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/04/2025 17:36
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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