TJPR - 0018921-88.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2022 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/09/2022 14:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ
-
05/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018921-88.2021.8.16.0021 Processo: 0018921-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$156.660,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível, com pedido liminar, ajuizada por Sebastião Ribeiro da Cruz em face de Banco C6 Consignado S.A. alegando na petição inicial ter constatado a existência da contratação de um empréstimo consignado junto ao seu benefício previ- dênciário, embora afirme que nunca o contratou.
Por tais razões, pediu a concessão de uma tutela de urgência para seja determinada a suspensão dos descontos.
DECIDO.
O art. 300, do CPC, unificou num mesmo dispositivo a tutela de urgência de natureza antecipada e cautelar, exigindo para sua concessão: 1.
Probabilidade do direito; 2.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3.
Ausência de perigo de irreversibilidade.
Analisando os documentos que instruem a petição inicial, percebo que o autor sequer trouxe aos autos cópia do extrato do INSS que evidenciem a ocorrência dos descontos junto ao seu benefício previdenciário.
E, ainda que assim não fosse, a tese de eventual fraude ou inexistência de vontade na contratação somente poderá ser analisada adequadamente após o regular contraditório e instrução probatória.
Assim, a narração fática, somada aos documentos acostados aos autos, não se mostram suficientes a me convencer pela probabilidade do direito da parte autora.
Ao menos em cognição sumária, portanto, não vislumbro elementos aptos a evidenciar vícios no negócio jurídico, sendo inviável suspender obrigações com base apenas nas afirmações da autora.
Eventualmente, o pedido de urgência poderá ser revisitado após a apresentação de defesa por parte da ré.
Por tais razões é que INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória.
Cite-se e intimem-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
23/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 11:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 21:41
Recebidos os autos
-
21/07/2021 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 21:41
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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