TJPE - 0013341-85.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013341-85.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO RAPHAEL PEREIRA DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198674193, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO O NCPC ao prescrever, nos seus artigos 98 e seguintes, a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante mera declaração da parte, não confere a essa manifestação o caráter absoluto, de modo a permitir ao Juiz, inclusive de ofício, investigar sua capacidade econômica e, verificando que esta não reveste as condições de pobreza, indeferir o benefício da gratuidade processual.
Sendo-lhe lícito indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.
Conforme respaldado na jurisprudência, "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte".
Ainda, “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (STJ - AgInt no AREsp 863905/PE, DJe 01/07/2016).
Indefiro o pleito de gratuidade da justiça por não estar devidamente comprovada nos autos a insuficiência de recursos da parte demandante.
Nesse contexto, determino que a parte autora recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção processual sem resolução do mérito.
Recife, 24 de março de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 3 de abril de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO RAPHAEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*97-20 (AUTOR(A)).
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10/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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